Portaria MF nº 111, de 02 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 03/03/1994, seção , página 3058)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 534, de 19 de outubro de 1994)
O Ministro de Estado da Fazenda , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994 e no Decreto nº 1.070, de 1º de março de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº , de 1º de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:
I - empréstimos em moeda: três por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero.
Parágrafo único. A alíquota é zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismo internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
O texto inclui retificação publicada no DOU de 04/03/94, pág. 3.105.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.