Portaria
MF
nº 111, de 02 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 03/03/1994, seção , página 3058)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 534, de 19 de outubro de 1994)
O Ministro de Estado da Fazenda , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 438, de 28 de fevereiro de 1994 e no Decreto nº 1.070, de 1º de março de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº , de 1º de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em cruzeiros reais da moeda estrangeira ingressada e destinada a:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.