Portaria MF nº 97, de 10 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2000, seção , página 2)  

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, do disposto no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória No 1.971-9, de 9 de março de 2000, e no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000, resolve:
Art. 1o A concessão, aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária-GDAT, instituída pelo art. 15 da Medida Provisória No 1.971-9, de 9 de março de 2000, obedecerá as disposições do Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000 e as constantes desta Portaria.
Art. 2o A GDAT será atribuída no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, calculada:
I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização;
II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.
Art. 3o Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Até que seja fixada a pontuação referente à avaliação objeto deste artigo, a respectiva parcela da GDAT corresponderá a dez pontos percentuais do vencimento básico do servidor.
Art. 4o O efetivo desempenho individual do servidor será aferido mediante critérios e procedimentos a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o As alterações necessárias ao aperfeiçoamento do modelo observarão o que dispõe o § 1o do art. 4o do Decreto No 3.390, de 2000.
§ 2o No que se refere à periodicidade, a avaliação far-se-á em conformidade com o estabelecido no art. 3o do Decreto No 3.390, de 2000.
Art. 5o Até que seja processada a primeira avaliação, referente aos meses de abril, maio e junho, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no mês de agosto de 2000.
Art. 6o Para as aposentadorias e pensões concedidas após 30 de junho de 1999, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício, nos termos do § 6o do art. 15 da Medida Provisória No 1.971-9, de 9 de março de 2000.
Art. 7o Incumbe ao Secretário da Receita Federal a edição de normas complementares, necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.