Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2007, seção 1, página 6)  

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Retificação
No Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra de 2 de maio de 2007, página 1 a 21,

Onde se lê:

Leia-se:

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.3.4 - Escritório de Corregedoria - Escor

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.3.4 - Escritório de Corregedoria - Escor (um em cada região fiscal)

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.3.4.1 - Núcleo de Corregedoria - Nucor

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.3.4.1 - Núcleo de Corregedoria - Nucor (em Manaus)

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.2.1 - Serviço de Aplicação Tecnológica - Setec

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.2.1 - Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.3.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação - Espei

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.3.2 -Escritório de Pesquisa e Investigação -Espei (um em cada região fiscal)

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.3.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.10.3.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei (Campo Grande, Foz do Iguaçu, Manaus, Santos e Vitória)

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.12.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

Art. 2º, Inciso I, Item 1, 1.12.2 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

Art. 2º, Inciso I, Item 2, 2.6.2.2.1 - Seção de Documentação - Sedoc

Art. 2º, Inciso I, Item 2, 2.6.2.2.1 - Seção de Documentação - Sadoc

Art. 2º, Inciso I, Item 2, 2.10.5.3 - Divisão de Avaliação e Desempenho - Davad

Art. 2º, Inciso I, Item 2, 2.10.5.3 - Divisão de Avaliação e Desempenho - Divad

Art. 2º, Inciso II, 7.4.Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Saplan

Art. 2º, Inciso II, 7.4 - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Sapla

Art. 2º, Inciso II, 8.1.Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Saplan

Art. 2º, Inciso II, 8.1 - Seção de Planejamento da Receita Previdenciária - Sapla

Art. 12. As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidos por servidores ocupantes de cargo ou de função constantes do Anexo XIII.

Art. 12. As Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidas por servidores ocupantes de cargo ou de função constantes do Anexo XIII.

Art. 47. Ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Setec compete gerir sistemas informatizados, avaliar e propor a adoção de soluções tecnológicas de modernização para o melhor desempenho das atividades da Copei.

Art. 47. Ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate compete gerir sistemas informatizados, avaliar e propor a adoção de soluções tecnológicas de modernização para o melhor desempenho das atividades da Copei.

Art. 86. À Seção de Documentação - Sedoc compete elaborar e manter catálogo sistematizado das normas que disciplinam as atividades de arrecadação e cobrança, bem assim proceder à revisão formal dos atos normativos elaborados no âmbito da Codac.

Art. 86. À Seção de Documentação - Sadoc compete elaborar e manter catálogo sistematizado das normas que disciplinam as atividades de arrecadação e cobrança, bem assim proceder à revisão formal dos atos normativos elaborados no âmbito da Codac.

Art. 123. À Divisão de Relações de Trabalho - Diret compete gerenciar as atividades relativas a perfis profissiográficos, à qualidade de vida e de valorização de servidores, a consultas de entidades de classe, do executivo e do legislativo e ao afastamento de servidores para congressos e seminários à contratação de estagiários.

Art. 123. À Divisão de Relações de Trabalho - Diret compete gerenciar as atividades relativas a perfis profissiográficos, à qualidade de vida e de valorização de servidores, à consulta de entidades de classe, do executivo e do legislativo, ao afastamento de servidores para congressos e seminários e à contratação de estagiários.

Art. 126. À Divisão de Avaliação e Desempenho - Davad compete gerenciar e executar as atividades relacionadas às avaliações de desempenho funcional e à progressão funcional e a promoção dos servidores.

Art. 126. À Divisão de Avaliação e Desempenho - Divad compete gerenciar e executar as atividades relacionadas às avaliações de desempenho funcional, à progressão funcional e à promoção dos servidores.

Art. 127, I - estabelecer as políticas, processos, normas e padrões para o ambiente informatizado da RFB - infra-estrutura, sistemas, serviços;

Art. 127, I - estabelecer as políticas, processos, normas e padrões para o ambiente informatizado da RFB -infra-estrutura, sistemas e serviços;

Art. 167, III - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

Art. 167, II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

Art. 169. Às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf, quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da RFB, desenvolver as atividades tributação de fiscalização, arrecadação, cobrança e atendimento ao contribuinte, as atividades de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas e, especificamente:  

Art. 169. Às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras - Deinf, quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, excetuando-se os relativos ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da RFB, desenvolver as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e atendimento ao contribuinte, as atividades de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas e, especificamente:

Art. 170. Às Delegacias Especiais de Assuntos Internacionais - Deain compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, tributação em bases universais, valoração aduaneira, movimentação de recursos no exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional, e as atividades de gestão de pessoas, tecnologia e segurança da informação, programação, logística, comunicação social e, especificamente:

Art. 170. À Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - Deain compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas, tributação em bases universais, valoração aduaneira, movimentação de recursos no exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional, e as atividades de gestão de pessoas, tecnologia e segurança da informação, programação e logística, comunicação social e, especificamente:

Art. 172. Aos Centros de Atendimento de Atendimento - CAC compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a X do artigo anterior.

Art. 172. Aos Centros de Atendimento - CAC compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a X do artigo anterior.

Art. 173, I - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionado; e

Art. 173, I - prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público e demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e

Art. 190. Às Divisões de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Dicat das Derat, Deinf, ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos Serviços de Controle e Cobrança do Crédito Tributário - Secat das ALF Classe "A", DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e "Especial B" e às Seções de Controle e Cobrança do CréditoTributário - Sacat das DRF Classe "C" compete realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário.

Art. 190. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat das Derat, Deinf, ALF Classe "Especial A" e DRF Classe "A", aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat das ALF Classe "A", DRF Classe "B" e IRF Classe "Especial A" e "Especial B" e às Seções de Controle Acompanhamento Tributário - Sacat das DRF Classe "C" compete realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário.

Art. 192. Ao Setor de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf da DRF Classe "A" e Deinf compete as atividades de controle da rede arrecadadora.

Art. 192. À Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf da DRF Classe "A" e Deinf competem as atividades de controle da rede arrecadadora.

Art. 195. Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe "A", aos Serviços de Tecnologia e da Informação - Setec das ALF e IRF Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf, as Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e das ALF Classes "A" e "B", IRF Classes "Especial B" e "Especial C" compete executar as atividades de tecnologia e segurança da informação.

Art. 195. Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec da Derat e da DRF Classe "A", aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec das ALF e IRF Classe "Especial A", DRF Classe "B", Defis e Deinf, às Seções de Tecnologia da Informação - Satec das DRF Classe "C" e das ALF Classes "A" e "B", IRF Classes "Especial B" e "Especial C" compete executar as atividades de tecnologia e segurança da informação.

Art. 196. Aos Serviços de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal - Sepac das DRF de Classe "A", Deain e Deinf e às Seções de Planejamento e Avaliação da Atividade Fiscal - Sapac das DRF Classe "B" compete as atividades de planejamento e avaliação da atividade fiscal.

Art. 196. Aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac das DRF de Classe "A", Deain e Deinf e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac das DRF Classe "B" competem as atividades de planejamento e avaliação da atividade fiscal.

Art. 198. Ao Serviço de Tecnologia e Logística - Setel da Deain, às Seções de Tecnologia e Logística - Satel  das DRF Classe "D", aos Setores de Tecnologia e Logística - Sotel das ALF Classe "C" e aos Núcleos de  Tecnologia e Logística - Nutel das DRF Classe "E" compete realizar as atividades de programação e logística, gestão de pessoas, bem assim as atividades de tecnologia e segurança da informação.

Art. 198. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Logística - Setel da Deain, às Seções de Tecnologia da Informação e Logística - Satel das DRF Classe "D", aos Setores de Tecnologia da Informação e Logística - Sotel das ALF Classe "C" e aos Núcleos de Tecnologia da Informação e Logística - Nutel das DRF Classe "E" compete realizar as atividades de programação e logística, gestão de pessoas, bem assim as atividades de tecnologia e segurança da informação.

Art. 210. Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel das IRF Classe "Especial A" e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel da IRF Classe "Especial B" compete as atividades pesquisa sobre processos e práticas de interesse fiscal e a elaboração dos programas de fiscalização aduaneira.

Art. 210. Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel das IRF Classe "Especial A" e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel da IRF Classe "Especial B" competem as atividades de pesquisa sobre processos e práticas de interesse fiscal e a elaboração dos programas de fiscalização aduaneira.

Art. 215. Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte compete planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.

Art. 215. Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT compete planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.

Art. 223. Às Equipes de Vigilância Aduaneira - EVA e às Equipes de Conferência de Bagagem - EBG compete as atividades de controle de carga e vigilância em locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira, e as ações de repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as atividades de controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados e a gerência de outras equipes cuja supervisão lhe seja atribuída.

Art. 223. Às Equipes de Vigilância e Controle Aduaneiro - EVA e às Equipes de Conferência de Bagagem - EBG competem as atividades de controle de carga e vigilância em locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira e as ações de repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as atividades de controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados e a gerência de outras equipes cuja supervisão lhe seja atribuída.

Art. 224, XVII - aprovar modelos e leiuates, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;

Art. 224, XVII - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;

Art. 226. Ao Corregedor-Adjunto incumbe desempenhar as atribuições do Corregedor-Geral em sua ausência ou impedimento.

Art. 226. Ao Corregedor-Geral Adjunto incumbe desempenhar as atribuições do Corregedor-Geral em sua ausência ou impedimento.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.