Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1997, seção , página 8782)  

Dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º As alterações de percentuais de que tratam o art. 18, II e III e o art. 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3º, todos da Lei nº 9.430, de 1996, serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual, devendo, para cada caso, apresentar proposta de solução ao Ministro da Fazenda.
§ 1º A proposta de solução, se denegatória, será exarada em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial, a ser publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º A formalização das decisões do Ministro de Estado da Fazenda, na forma a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Secretaria da Receita Federal deverá propor, também, o período para o qual se aplicarão os novos percentuais.
Art. 3º As solicitações de alteração de percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto da solicitação;
§ 1º Os demonstrativos a que se refere este artigo deverão ser corroborados com os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário anterior;
b) cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
c) cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras dos bens. serviços ou direitos, objeto da solicitação;
d) cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - solicitar outros documentos que julgar necessários à comprovação das alegações da entidade ou empresa interessada, constantes do processo;
II - dispensar a anexação, ao processo, de parte ou de todos os documentos a que se refere o parágrafo anterior, os quais deverão ser mantidos à sua disposição, no estabelecimento matriz da entidade ou empresa interessada solicitante.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.