Portaria
MF
nº 95, de 09 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1995, seção , página 3221)
"Altera a alíquota do IOF nas operações que relaciona".
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 202, de 10 de agosto de 1995)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art.87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.