Portaria MF nº 90, de 08 de abril de 1981
(Publicado(a) no DOU de 09/04/1981, seção , página 0)  

"Dispõe sobre mercadorias e bens de procedência estrangeira deixados em recinto aduaneiro ou na zona secundária recolhidas para depósito."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas as atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 59 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, subsidiariamente aplicáveis às mercadorias e bens de procedência estrangeira deixados em recintos aduaneiros ou encontrados na zona secundária, quando não for possível identificar o importador ou quem de direito,
RESOLVE:
I - As mercadorias e bens de procedência estrangeira deixados em recinto aduaneiro ou encontrados, na Zona secundária, inclusive pela Polícia Federal, e posteriormente recolhidos a depósito, terão a formalização de abandono processada conforme esta Portaria sempre que não for possível a identificação do importador ou quem de direito.
II - As mercadorias e bens enquadráveis no item anterior, quando forem prestáveis para fins de doação, incorporação, ou venda por meio de leilão ou de concorrência pública, deverão ser relacionados, unitária ou coletivamente, pela repartição da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o depósito.
III - As mercadorias e bens enquadráveis no item I, quando danificados, estragados ou de qualquer modo imprestáveis para fins de doação, incorporação, ou venda por meio de leilão ou de concorrência pública, serão, desde logo, separados para destruição, a ser autorizada pelo chefe da repartição com jurisdição sobre o depósito.
IV - A relação a que se refere o item II deverá ser afixada na repartição jurisdicionante do depósito onde se achem as mercadorias e bens, em local visível e acessível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando prova de propriedade por quem de direito.
V - Apresentando-se o importador ou quem de direito, para a retirada da mercadoria ou bem, o despacho aduaneiro, se cabível, ficará condicionado à observância da legislação pertinente.
VI - Findo o prazo a que se refere o item IV, as mercadorias ou bens não reclamados em 20 (vinte) dias por quem de direito serão declarados abandonados em ato da autoridade que jurisdicione o depósito onde se achem.
VII - Com a declaração de abandono, as mercadorias e bens tornar-se-ão, sem mais formalidades, destináveis mediante doação, incorporação, ou venda por meio de leilão ou de concorrência pública, nos termos da Portaria nº 271, de 14 de julho de 1976, com as alterações posteriores.
VIII - Às mercadorias e aos bens enquadráveis no item I e que constem do processo de perdimento em tramitação, aplicar-se-á a presente Portaria, como segue:
a) se, ocorrida a autuação, não houver sido ainda publicado o edital de intimação de que, trata o § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, o processo será arquivado, passando a obedecer-se a presente Portaria a partir do item II;
b) se já houver sido publicado o edital de intimação, aguardar-se-á o prazo do item IV, dando-se imediato seguimento ao processo com o ato declaratório de abandono e a destinação dos bens e mercadorias na forma do item VII;
c) se, no processo, já houver sido aplicada a pena de perdimento, proceder-se-á desde logo à destinação.independentemente do novo edital;
d) em qualquer momento do processo, verificada a imprestabilidade das mercadorias ou bens, deverão ser elas separadas para destruição, nos termos do item III.
IX - Aos volumes importados por via aérea, sem cobertura cambial e destituídas de valor comercial, contendo amostras, catálogos, folhetos, prospectos, faturas, documentos e similares, bem como pequenas encomendas cujo valor FOB não exceda a US$ 20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos), quando abandonados, aplicam-se as regras de formalização do abandono estabelecidas nesta Portaria, mesmo se conhecido o importador ou destinatário.
X - Aplicar-se-á a sistemática do Decreto nº 71.391, de 16 de novembro de 1972, podendo ser utilizadas as formas de destinação referidas no item VII da presente Portaria.
IX - Aos volumes importados por via aérea, sem cobertura cambial e destituídas de valor comercial, contendo amostras, catálogos, folhetos, prospectos, faturas, documentos e similares, bem como pequenas encomendas cujo valor FOB não exceda a US$ 20,00 (vinte dólares dos Estados Unidos), quando abandonados, aplicam-se as regras de formalização do abandono estabelecidas nesta Portaria, mesmo se conhecido o importador ou destinatário.
X - Aplicar-se-á a sistemática do Decreto nº 71.391, de 16 de novembro de 1972, podendo ser utilizadas as formas de destinação referidas no item VII da presente Portaria:
a) aos bens de passageiro identificado, trazidos do exterior como bagagem e assim reconhecidos pela autoridade fiscal, que forem abandonados em recinto aduaneiro; e
b) às mercadorias objeto de processo fiscal instaurado com base no artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, se a autoridade declarar insubsistente o auto de infração e o importador ou quem de direito, apesar de notificado, não se interessar pelo despacho.
XI - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ERNANE GALVÊAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.