Portaria MF nº 88, de 31 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2011, seção , página 9)  

Fixa, para o exercício de 2011 o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei Nº 8.010, de 29 de março 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 11017, de 27 de dezembro de 2022) (Vide Portaria ME nº 11017, de 27 de dezembro de 2022)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º O valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2º da Lei Nº 8.010, de 29 de março de 1990, fica fixado em US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o exercício de 2011.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.