Ato Declaratório Coana nº 72, de 04 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 09/09/1998, seção 1, página 27)  

"Autoriza empresa a operar, a título precário, o regime aduaneiro de DAC."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 11128.007038/96-08, declara:
1. Fica a empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, com sede à Rua Fernando Falcão, No 1.137, Moóca, São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF No 58.317.751/0001-16, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, disciplinada pela Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, vinculado à sua instalação portuária de uso público, localizada dentro do Porto Organizado de Santos, à via de acesso ao TECON, s/No, Guarujá/SP, filial inscrita no CGC/MF No 58.317.751/0002-05, em área de 130,00 m², contida no Armazém Frigorificado referido no Ato Declaratório SRF No 23, de 8 de maio de 1997, prorrogado pelo Ato Declaratório SRF No 61, de 22 de maio de 1998.
2. A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga frigorificada.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "LF".
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
5. Estão excluídas do regime de DAC, as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:
I - perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
II - perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC, nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.