Portaria MF nº 78, de 21 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/02/1994, seção , página 2547)  

"Disciplina a inclusão de devedores no CADIN."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 237, de 29 de agosto de 2006)

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1006, de 09 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministêrio da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou por elas controladas, deverão fornecer ao Banco Central do Brasil as seguintes informações, referentes às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal:
- nome, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, do responsável;
- nome e inscrição do CGC do credor;
- data do vencimento da obrigação.
§ 1º A inclusão no Cadastro Informativo (CADIN) ê obrigatória para todas as operações de valor superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRS) e vencidas e não extintas há mais de vinte dias.
§ 1º A inclusão no Cadastro Informativo (CADIN) ê obrigatória para todas as operações vencidas e não extintas há mais de 40 (quarenta) dias. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 553, de 08 de novembro de 1994)
§ 2º Independentemente da quantidade de operações que se enquadrem no disposto neste artigo, cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora.
§ 3º A baixa no Cadastro de devedor somente deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações pecuniárias vencidas e não extintas.
§ 4º No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa da União, o órgão ou entidade credora somente promoverá a sua baixa no Cadastro após a efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º As informações previstas nesta Portaria deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil nos seguintes prazos:
I - As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas até 28.02.94 deverão ser informadas até o dia 20.04.94.
II - a partir de 01.03.94, as informações referentes aos eventos previstos no artigo anterior, ocorridos no mês, deverão ser prestadas até o dia 20 do mês subseqüente.
Art. 3º As informações de que trata o Art. 1º deverão ser encaminhadas através da transação PISP700 do SISBACEN-Sistema de Informações do Banco Central, sendo facultada a remessa em arquivo em fita magnêtica/cartucho endereçado ao Banco Central do Brasil-Departamento de Informática (DEINF), a ser entregue na Central de Recepção de Documentos das Delegacias Regionais daquele Órgão, devendo ser observados os leiautes e especificações têcnicas definidos na transação PDIC600 do SISBACEN (SIGLA DO SISTEMA = ISP, CÓDIGO DO DOCUMENTO = 1001, CÓDIGOS DE LEIAUTES = LISP0001, LISP0002 e LISP0003).
§ 1º A opção de remessa de informações em fita magnêtica/cartucho deverá ser formalizada ao Departamento de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil através de correspondência em que deverá constar, obrigatoriamente, o nome, endereço e telefone do responsável técnico pela geração dos respectivos arquivos.
Art. 4º Para o registro dos dados no CADIN através da transação PISP700 do SISBACEN, bem como para o cumprimento do estipulado no Art. 3º do Decreto nº 1006, de 09.12.93, os órgãos e entidades mencionados no Art. 1º deverão providenciar o seu credenciamento no SISBACEN junto ao Departamento de Informática (DEINF) ou nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.
Art. 5º A falta de informação no prazo estabelecido no Art. 2º sujeitará os responsáveis às penas previstas no Art. 11 do Decreto nº 1006, de 09 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil encarregado de estabelecer os procedimentos operacionais necessários à implementação do CADIN.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.