Portaria MF nº 72, de 10 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/02/1994, seção , página 2195)  

"Altera alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o produto que menciona e retifica as Portarias MF nºs 147, de 26/03/93 e 269, de 18/06/93."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por até seis meses, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CODIGO DA TAB           MERCADORIA
8443.50.0200    "Ex" 001 - Máquina serigráfica automática para
revestimento cerâmico, com controlador lógico programável.

Art. 2º As Portarias número 147 e 269, respectivamente de 26 de março e 18 de junho, de 1993, deste Ministério, ficam assim retificadas:
- na Portaria nº 147, onde se lê:
8525.20.0199    "Ex" 001 - Sistema de telecomunicações digital para
voz e/ou dados via satélite, operando em banda C, topologia
"full-mesh", com alocação dinâmica de canais (DAMA) e equipamentos
de radiofrequência, de rede e do centro de controle do sistema, sem
antena.
leia-se:
8525.20.0199    "Ex" 001 - Sistema de telecomunicação digital para
voz e ou dados via satélite, operando em Banda C ou Ku, utilizando
acesso SCPC, com alocação dinâmica de canais (DAMA) e equipamentos
de radiofrequência, de rede e do centro de controle do sistema, sem
antena.
- na Portaria nº 269, onde se lê:
9030.40.0000    "Ex" 003 - Analisador de dados para medições em
BER, BLER, ES, DM, SES, US, a taxas de 50 bps a 100 bps, com
interfaces V.24, V.36, TTL, 64k a 2048k, com ou sem impressora
incorporada.
leia-se:
9030.40.0000    "Ex" - Analisador de dados para medições em BER,
BLER, ES, DM, SES e US, a taxas de 50 bps a 10 bps. com interfaces
V.24, V.36, TTL, 64 k a 2048 k, sem impressora incorporada.
onde se lê:
8525.20.0199    "Ex" 002 - Equipamento de modulação e demodulação
de sinais para comunicação via satélite, com tecnologia SCPC e/ou
MCPC com modulação PSK, para taxas de informação variáveis até
2.048 Bps ou até 8.448 Bps, com frequência intermediária (FI) DE 70
MHz ou de 10 MHz.
leia-se:
8525.20.0199    "Ex" 002 - Equipamento de modulação e demolução de
sinais para comunicação via satélite, com tecnologia SCPC e/ou
MCPC, com modulação PSK, para taxas de informação variáveis até
2.048 KBps ou até 8.448 KBps, com frequência intermediária (FI) de
70 MHz ou de 140 MHz.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.