Portaria
MF
nº 69, de 20 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1997, seção , página 5724)
"Altera para zero, até 31/12/97, a alíquota do imposto de importação dos produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1997, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA DESCRIÇÃO TEC 8413.60.11 "Ex" 001- Bomba de engrenagens, volumétrica, rotativa, para dosagem e alimentação de líquidos. 8413.81.00 "Ex" 001- Bomba de injeçâo de líquidos, com pressão de descarga igual ou superior a 2.900 kg/cm2, capacidade igual ou superior a 100 litros/hora e controle de fluxo. 8417.80.90 "Ex" 001- Forno tostador e secador contínuo, para cereais, com transportador resfriador e capacidade igual ou superior 1.670 kg. 8418.69.10 "Ex" 001- Unidade funcional para produção de sorvete, com capacidade igual ou superior a 15.000 unidades/hora, controlador lógico programável, controlador de viscosidade, bomba, alimentador, embalador e temperador de massa. 8419.32.00 "Ex" 001- Secador de madeiras, com estabilização automática, controle eletrônico, ventilador, tubos bimetálicos e sistema hidráulico. 8419.39.00 "Ex" 001- Secador de esteira para cereais, com capacidade igual ou superior a 23 kg/min. 8419.39.00 "Ex" 002- Secador tipo "conveyor", para briquetes de carvão vegetal em forma de "travesseiro", com 3 ou mais zonas de secagem e 2 ou mais níveis de correia transportadora. 8419.39.00 "Ex" 003- Secador a vapor, multi-helicoidal, para secagem de concentrado de níquel. 8419.90.20 "Ex" 001- Bandeja com abertura trapezoidal e diâmetro igual ou superior a 4.300 mm, para coluna de destilação. 8419.90.20 "Ex" 002- Bandeja para coluna tracionadora de hidrocarbonetos, com diâmetro igual ou superior a 2.800 mm e vazão interna de líquidos superior a 220 t/h e de vapor superior a 140 t/h. 8422.20.00 "Ex" 001- Unidade funcional para lavar recipientes, com tanques em aço inoxidável, bombas e painel de controle. 8422.30.29 "Ex" 001- Máquina automática, para encher e fechar tubos metálicos, por dobradura, com diâmetro igual ou superior a 50 mm e velocidade de produção de 4.800 tubos/hora. 8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina horizontal para formar, encher e fechar cartuchos de papel com massa alimentícia longa, com velocidade igual ou superior a 120 ciclos/minuto, para caixas de dimensão igual ou superior a 200 x 50 x 25 mm, com controle lógico programável. 8422.40.90 "Ex" 001- Unidade funcional automática, para embalar com sistemas de corte, de moldagem, de aplicação de invólucro e de forma de papel, etiquetagem, ordenamento, colocação em bandejas e painel de controle. 8431.49.00 "Ex" 001 - Cabine de comando para escavadeiras. 8436.80.00 "Ex" 001- Alimentador automático de ração para aves poedeiras em gaiolas, com silo de armazenamento, arraçoamento, e transporte por roscas sem fim e temporizador programável. 8438.10.00 "Ex" 001- Unidade funcional contínua automática, para fabricação de massas alimentícias, com laminadores, prensas recheadores, dobradores, cortadores e conformador final. 8438.10.00 "Ex" 002- Unidade funcional contínua, automática, para fabricação de massa alimentícia de diâmetro igual ou superior a 120 mm, com prensas conformadoras, dosador, triturador e controlador lógico programável. 8438.20.90 "Ex" 001- Máquina para cozinhar balas, contínua, com controlador lógico programável e capacidade igual ou superior a 1.500 kg/h. 8438.20.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para tostar avelãs, com sistemas de resfriamento, granulação e painel de controle, e capacidade igual ou superior a 370 kg/h. 8438.20.90 "Ex" 003- Unidade funcional para fabricação de chocolate, com sistemas de liquefação, filtragem, alimentação, revestimento, dosagem e aplicação de grânulos, tanques de depósito, permutador de calor, resfriamento e painéis de controle. 8448.32.30 "Ex" 001- Porta-manchões com "clips" distanciadores, para trem de estiragem. 8448.49.90 "Ex" 001 - Introdutor de ourelas para teares. 8451.80.00 "Ex" 001- Máquina de engomagem, para avesso de tapete, com dispositivo de preparação de cola, com programadores de consumo e sistema de secagem. 8451.80.00 "Ex" 002- Máquina tosadora, para fabricaçâo de tapetes sintéticos, com dois ou mais cilindros e sistemas automáticos de controle do cilindro e de tensão do tapete. 8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina de trefilar tubos capilares, com 3 ou mais passagens simultâneas. 8462.29.00 "Ex" 001- Máquina de enrolar barras perfiladas, para anéis espirais, com velocidade igual ou superior a 7 m/minuto. 8462.41.00 "Ex" 001- Máquina, de comando numérico, para puncionar, marcar e cortar chapas metálicas, com sistema de corte a plasma, mesas de rolos de entrada e saída e capacidade de corte igual ou superior a 150 t. 8462.49.00 "Ex" 001- Máquina automática puncionadora, com controle lógico programável, para gravação em peças metálicas. 8463.30.00 "Ex" 001- Máquina para enrolar multi-fios de arames, com cabrestantes de velocidade independente igual ou superior a 50 m/minuto, cabine elétrica e painel de controle. 8464.20.90 "Ex" 001- Unidade funcional de separação, posicionamento, secagem e fixação de pastilhas cerâmicas sobre suporte. 8465.94.00 "Ex" 001- Prensa automática, hidráulica, para corte a frio, com dimensões de 700 mm x 1.100 mm x 1.750 mm e rampa de inclinação de 45°. 8465.99.00 "Ex" 001- Unidade funcional para corte de madeira, com unidades de chanfro, de montagem, de marcação a fogo, de recorte dos cantos, de empilhamento e de transferência. 8466.94.90 "Ex" 001- Panela em aço, para banho de zinco fundido, em processo de galvanização de arames. 8471.70.19 "Ex" 001- Unidade de disco rígido, com diâmetro da mídia de até 2.5" e com capacidade de armazenamento igual ou superior a 400 Mb. 8473.30.99 "Ex" 001- Cartão tipo PCMCIA, com largura inferior ou igual a 60 mm e comprimento infenor ou igual a 90 mm. 8474.80.10 "Ex" 001 - Máquina para moldagem em areia verde, com resfriamento e colocador de machos, para moldes com peso igual ou superior a 582 kg. 8477.40.00 "Ex" 001- Máquina automática, de moldar a vácuo, em relevo e corte. 8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina, automática de corte de poliestireno expansível, por sistemas de fios aquecidos. 8479.82.90 "Ex" 001- Peneira vibratória circular para classificação de pérolas de poliestireno expansível. 8479.89.99 "Ex" 001- Unidade funcional para decapagem contínua de bobinas de aço, por jatos de solução ácida, com tanque tipo raso, turbulência e desempenadeira/tensionadora. 8604.00.00 "Ex" 001- Veículo ferroviário, autopropulsor, para manutenção e recuperação de vias férreas, com sistema hidráulico para remoção ou fixação de pregos ou para manipulação de dormentes de linha, em via permanente. 9009.22.00 "Ex" 001- Máquina automática foto-repetidora para montagem de filmes em chapas "off-set". 9031.49.00 "Ex" 001- Medidor de espessura de lentes oftálmicas. 9031.80.90 "Ex" 001- Aparelho para medição e classificação de agulhas e rolos de rolamentos, com precisão de agrupamento de 0,0005 mm ou melhor.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996, as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA DESCRIÇÃO TEC 8414.80.33 "Ex" 005- Compressor de gás centrífugo, multiestágio, com resfriadores, pressão de descarga igual ou superior a 12 kgf/cm2 e vazão de ar igual ou superior a 115.000 Nm3/h. 8426.99.00 "Ex" 001- Sugador de grâos, sobre pneus, com capacidade igual ou superior a 200 t/h. 8427.10.90 "Ex" 005- Veículo robotizado para transporte de peças pré-moldadas de concreto, com carros de carga, transferência, seguidor e controlador lógico programável 8428.10.00 "Ex" 003- Elevador para carga e descarga de peças pré-moldadas de concreto, com ascensor, descensor, despaletizador e controle lógico programável. 8428.10.00 "Ex" 004- Elevador para concreto, em cuba, com capacidade volumétrica superior a 2.000 litros e capacidade de carga superior a 3.500 kg. 8474.80.90 "Ex" 009 - Máquina para fabricação de elementos pré-moldados de concreto, por sistema vibroprensa e controlador lógico programável. 8479.10.90 "Ex" 011- Aspirador de detritos, de capacidade igual ou superior a 12 mÜ, com caçamba em aço, basculamento igual ou superior a 30.800 kgf, câmara frontal de ar, telas de filtragem com oito ou mais filtros, soprador e sistema de jateamento de água. 8479.40.00 "Ex" 001- Máquina para espiralar simultaneamente 18 ou mais fios de aramida ou fibra de vidro, com velocidade de 350 rpm ou mais, com controle eletrônico de tensão para cada fibra ajustável externamente em operação. 8479.81.00 "Ex" 019- Máquina para blindagem de cabos telefônicos e de energia elétrica, com capacidade de acúmulo igual ou superior a 100 m de fita de aço. 8480.60.00 "Ex" 002- Moldes metálicos vibratórios para elementos pre-moldados de concreto com quadros e divisão interna.
Art. 3º Na Portaria MF nº 279, de 3 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 1996:
Onde se lê: 8413.60.11 "Ex" 003- Bomba volumétrica rotativa, de engrenagem, dosadora, resistente a temperatura igual ou superior a 270 graus Celsius e pressão de até 300 bar no recalque, para trabalhar polímeros fundidos com viscosidade de até 1.000 poise. Leia-se: 8413.60.11 "Ex" 003- Bomba volumétrica rotativa, de engrenagem, dosadora, para polímeros fundidos, com resistência a temperatura igual ou superior a 270° C e pressão de recalque igual ou superior a 300 bar. Onde se lê: 8421.19.10 "Ex" 001- Centrifugador com tambor de pratos, autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com volume igual ou superior a 3 litros e vazão igual ou superior a 5.000 litros/h, em regime contínuo. 8421.19.10 "Ex" 001- Centrifugador com tambor de pratos, autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com vazão igual ou superior a 500 litros/h, em regime contínuo. Onde se lê: 8437.80.10 "Ex" 001- Moinho de cilindros, hidráulico, para cereais e legumes com resfriamento automático, quadro de comando e capacidade igual ou superior a 300 kg/h. Leia-se: 8437 80.10 "Ex" 001 - Moinho de cilindros, para cereais e legumes com resfriamento automático, quadro de comando e capacidade igual ou superior a 300 kg/hora. Onde se lê: 8478.10.90 "Ex" 009 - Máquina para expandir talos cortados de fumo a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 3.000 kg/h. Leia-se: 8478.10.90 "Ex" 009- Máquina para expandir talos de fumo, a vapor, com painel de controle, ventiladores de exaustão e capacidade igual ou superior a 450 kg/h. Onde se lê: 8483.40.90 "Ex" 003 - Engrenagem (eixo-pinhão) auto-alinhante para fornos rotativos e moinhos de bolas em aço forjado ligado, conforme norma DIN 30 Cr Ni Mo8. Leia-se: 8483.40.90 "Ex" 003- Engrenagem e eixo pinhão para fornos rotativos e moinhos de bolas, em aço ligado. Onde se lê: 9031.49.00 "Ex" 026 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro fluorescente, a laser. Leia-se: 9031.49.00 "Ex" 026 - Aparelho de medição de diâmetro e espessura de tubos de vidro, a laser.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.