Portaria MF nº 68, de 05 de abril de 2004
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2004, seção , página 58)  

Estabelece procedimentos para cobrança e inscrição em Dívida Ativa dos créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos da Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 202, de 21 de julho de 2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras federais a notificar o devedor dos créditos sob sua administração, adquiridos ou desonerados de risco pela União, por força do disposto na Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, por remessa postal com aviso de recebimento, comunicando:
I - a transferência do crédito à União;
II - o vencimento da dívida e que o não pagamento tomará o débito suscetível de inscrição em Dívida Ativa da União;
III - a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso I, comunicando expressamente ao devedor a transferência da titularidade do crédito à União, terá o efeito de atestar essa transferência.
Art. 2º Autorizar as instituições financeiras federais detentoras de garantia real que recaia sobre imóvel, relativa a crédito de que trata esta Portaria, a notificar os cartórios onde encontram-se registrados tais direitos reais, comunicando a alteração de credor e requerendo a transferência da garantia à União.
Art. 3º Autorizar as instituições financeiras federais a encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico, demonstrativo de débito e as demais informações relativas aos créditos de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional a encaminhar às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio eletrônico, as informações necessárias à inscrição em Dívida Ativa da União dos débitos de que trata esta Portaria.
Art. 5º O Secretário do Tesouro Nacional e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.