Portaria MF nº 68, de 02 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1998, seção , página 9)  

"Altera a Portaria MF No 339, de 18/12/97."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória No 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1o Na Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade.
Leia-se:
8406.90.00 "Ex" 003 - Regulador de velocidade para turbina a vapor,
com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com
redutor de pressão.
Onde se lê:
8422.30.10  "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador
lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em
frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml,
com detecção de falhas de rotulação e velocidade igual ou superior
a 60 frascos/minuto.
Leia-se:
8422.30.10  "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com controlador
lógico programável e autodiagnose, para aplicação de rótulos em
frascos plásticos de seção retangular superior ou igual a 500 ml,
pelo processo de transferência térmica, com detecção de falhas de
rotulação e velocidade igual ou superior a 60 frascos/minuto.
Onde se lê:
8422.30.21  "Ex" 001 - Máquina para ensacar, com sistema de pesagem
e capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25Kg/h.
Leia-se:
8422.30.21  "Ex" 001 - Máquina para ensacar a partir de bobina
plástica, com sistema de pesagem e fechamento automático, com
capacidade igual ou superior a 1.200 sacos de 25Kg/h.
Onde se lê:
8426.49.00  "Ex" 002 - Guindaste auto-propulsor, sobre pneus, com
lança telescópica e lança auxiliar, capacidade igual ou superior a
60 t, tração 4x4 computadorizado.
Leia-se:
8426.41.00  "Ex" 001 - Guindaste auto-propulsor, computadorizado,
tipo AT (qualquer terreno), sobre pneus, com lança telescópica,
capacidade igual ou superior a 60 t, tração dianteira e traseira.
Onde se lê:
8429.51.90  "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis
articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina
em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e
motor de potência no volante de até 58 HP.
Leia-se:
8429.51.90  "Ex" 002 - Carregadeira sobre pneus, chassis não
articulado, com direção acionada por "Joystik", rotação da máquina
em torno do seu próprio eixo, direção e transmissão hidráulicas e
motor de potência no volante de até 58 HP.
Onde se lê:
8429.52.90  "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou
superior a 450 HP, capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e igual ou
inferior a 19m3.
Leia-se:
8429.52.90  "Ex" 001 - Escavadora hidráulica com potência igual ou
superior a 650 HP, peso operacional igual ou superior a 95
toneladas.
Onde se lê:
8436.80.00  "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester",
articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática, potência
igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4 x 4, sem
plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote processador
para corte, desgalhe e recorte de toras.
Leia-se:
8436.80.00  "Ex" 001 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre
esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática,
potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4
x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote
processador para corte, desgalhe e recorte de toras.
Onde se lê:
8437.10.00  "Ex" 001 - Classificador de grãos de cereais, com 7 ou
mais níveis de peneiras.
Leia-se:
8437.10.00  "Ex" 001 - Classificador oscilante com 7 (sete) ou mais
níveis de peneiras, no mínimo 4 classes de sub-produtos, capacidade
máxima de 10t/hora para arroz beneficiado.
Onde se lê:
8437.10.00  "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em
tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000
Kg/hora.
Leia-se:
8437.10.00  "Ex" 003 - Separador de arroz, por vibração em
tabuleiro alveolado, com capacidade igual ou superior a 5.000
Kg/hora e inferior a 25.000 Kg/hora.
Onde se lê:
8441.80.00  "Ex" 004 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão
ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo
auxiliar de ajuste de estampo, pinças para ejeção de refilos,
empilhador automático de chapas, painéis de controle e
instrumentos, com capacidade de 6.500 folhas por hora, formato
máximo de até 142 x 102 cm e espessura de corte de até 4mm.
Leia-se:
8441.80.00  "Ex" 004 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão
ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo
auxiliar de ajuste de estampo, com uma estação de destaque,
empilhador automático e formato máximo de corte inferior ou igual a
100 x 70 cm ou superior a 105 x 75 cm.
Onde se lê:
8441.80.00  "Ex" 005 - Máquina de corte-e-vinco, com separação de
cartuchos, duas estações de destaque com capacidade igual ou
superior a 7.000 folhas por hora, para formatos iguais ou
superiores a 920 x 1.300mm.
Leia-se:
8441.80.00  "Ex" 005 - Máquina de corte-e-vinco plano para cartão
ou papelão ondulado, com alimentação automática, dispositivo
auxiliar de ajuste de estampo com duas ou mais estações de destaque
e empilhador automático.
Onde se lê:
8446.30.49  "Ex" 001 - Tear de pinças, com largura nominal no pente
igual ou superior a 190 cm e velocidade de inserção de trama igual
ou superior a 1.200 m/min.
Leia-se:
8446.30.49  "Ex" 001 - Tear de pinças.
Onde se lê:
8462.10.90  "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para
produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, com mais de
duas matrizes.
Leia-se:
8462.10.90  "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal, para
produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e semelhantes, com
mais de duas matrizes.
Onde se lê:
8462.29.00  "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com
ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou
superior a 36 mm.
Leia-se:
8462.29.00  "Ex" 002 - Máquina para fabricação de tubos, com
ranhuras, contendo alimentador e cabeçotes com diâmetro igual ou
superior a 25mm.
Onde se lê:
8465.91.90  "Ex" 001 - Máquina para serrar de comando numérico, com
empurrador automático e  regulagem eletrônica de ferramentas.
Leia-se:
8465.91.90  "Ex" 001 - Máquina de serrar com uma ou mais linhas de
corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem
eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibras ou
partículas de madeira e laminados plásticos, com altura de serra
igual ou superior a 150 mm acima da mesa de trabalho.
Onde se lê:
8465.91.90  "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com
otimizadora eletrônica de cortes longitudinais, com leitor ótico de
defeitos.
Leia-se:
8465.91.90  "Ex" 002 - Máquina para serrar de comando numérico com
otimizadora eletrônica de cortes transversais com leitor ótico de
defeitos, para madeira maciça.
Onde se lê:
8465.92.11  "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para fresar,
copiadora, para perfis de bordos de ABS, com motor de rotação
mínima de 27.000 rpm.
Leia-se:
8465.92.11  "Ex" 001 - Máquina copiadora de comando numérico para
fresar bordos de ABS, com motor de rotação mínima de 27.000 rpm.
Onde se lê:
8465.92.19  "Ex" 001 - Centro de trabalho de comando numérico, com
um ou mais cabeçotes e porta-ferramentas para furar, fresar e
lixar.
Leia-se:
8465.92.19  "Ex" 001 - Centro de trabalho a controle numérico para
furar e fresar com campo de trabalho de 4.400mm x 1.200mm ou mais,
com troca de ferramentas tipo revólver, velocidade de deslocamento
do conjunto porta-grupos longitudinalmente acima de 100m/minuto.
Onde se lê:
8465.92.19  "Ex" 003 - Máquina de comando numérico para fresar e
serrar peças estruturais e molduras, com 4 ou mais eixos de fresar
e de serrar a cinco serras circulares, de espessura de pastilhas de
até 1mm, com velocidade de alimentação automática de até 150
pés/minuto.
Leia-se:
8465.92.19  "Ex" 003 - Máquina moldureira de comando numérico para
fresar e serrar peças estruturais e molduras, com quatro ou mais
eixos de fresar e serrar, com velocidade de alimentação automática
acima de 100 metros/minuto.
Onde se lê:
8465.95.11  "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de controle
numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola
e cavilhas.
Leia-se:
8465.95.11  "Ex" 002 - Máquina para furar cavilhadeira, de comando
numérico, para madeira, com injeção automática e simultânea de cola
e cavilhas, com distância entre cabeçotes verticais de 96mm.
Onde se lê:
8474.80.10  "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia
verde, com caixas de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 690mm
x 180mm + 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou
impulsão dinâmica para resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da
seção transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida
de placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora.
Leia-se:
8474.80.10  "Ex" 001 - Máquina automática para moldagem em areia
verde, com caixa de dimensões iguais ou superiores a 890mm x 610mm
x 180mm, com método de compactação por onda de choque e/ou impulsão
dinâmica por resistência acima de 20 N/cm2 ao longo da seção
transversal do molde, contendo dispositivo para troca rápida de
placas modelo, com capacidade superior a 60 moldes por hora.
Onde se lê:
8474.80.10  "Ex" 003 - Máquina automática para moldagem em areia
verde, sem caixa, com acionamento hidráulico, pressão de compressão
igual ou superior a 6Kg/cm2, tolerância dimensional de até 0,15mm,
dureza igual ou superior a 90 AFS na linha de partição e produção
de 150 moldes por hora ou mais, com controlador lógico programável.
Leia-se:
8474.80.10  "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de moldes
de areia para fundição, de acionamento hidráulico, compactação por
sopro, com pressão máxima de 10 Kg/cm2, dispositivo de movimentação
de molde inferior, produção acima de 120 moldes por hora, com
controlador lógico programável.
Onde se lê:
8479.89.99  "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para
filmes plásticos e papel, largura máxima da bobina 1.250 mm e
velocidade máxima de metalização de 12 m/seg.
Leia-se:
8479.89.99  "Ex" 025 - Máquina de metalização em alto vácuo para
filmes plásticos e papel, largura máxima da bobina 1.650 mm e
velocidade máxima de metalização de 12 m/seg.
Onde se lê:
8479.89.99  "Ex" 054 - Máquina automática para fabricação de
condensadores elétricos.
Leia-se:
8479.89.99  "Ex" 054 - Máquina automática para etapas do processo
de fabricação de condensadores elétricos.
Onde se lê:
8483.40.10  "Ex" 003 - Caixa de transmissão "power shift",
planetária, com 3 velocidades avante e 3 a ré, com conversor de
torque, de potência no volante do motor de 140 a 305 HP.
Leia-se:
8483.40.10  "Ex" 003 - Caixa de transmissão automática ou
semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem
conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e
8430.
Onde se lê:
8525.20.19  "Ex" 001 - Aparelho de comunicação via satélite
INMARSAT.
Leia-se:
8525.20.19  "Ex" 001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX,
operando em Banda "L".
Onde se lê:
8525.20.79  "Ex" 001 - Rádio digital para Telecomunicação operando
na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz ou mais com capacidade para transmissão
34 Mbps.
Leia-se:
8525.20.79  "Ex" 001 - Rádio digital para telecomunicações operando
na faixa de 6,65 a 7,12 Ghz, com capacidade para transmissão 34
Mbps.
Onde se lê:
8536.90.40  "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96
ou mais vias e passo de 2,8 mm.
Leia-se:
8536.90.40  "Ex" 003 - Conectores do tipo métrico (modular), com 96
ou mais vias e passo de 2,5 mm.
Onde se lê:
8541.21.90  "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS,
BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, montados.
Leia-se:
 
8541.21.90  "Ex" 001 - Transistores obtidos com tecnologia MOS,
BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e
capacidade de dissipação inferior a 1W.
Onde se lê:
8542.40.10  "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de
 
 
camada igual ou inferior a 1 micrômetro, em substrato cerâmico, ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 300 MHz.
Leia-se:
8542.40.10  "Ex" 001 - Circuito integrado híbrido, de espessura de
camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 300 MHz.
Onde se lê:
8543.89.90  "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou
melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa
de 2,3 a 2,7 Ghz.
Leia-se:
8543.89.90  "Ex" 003 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou
melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa
de 2,3 a 2,7 Ghz, com filtros de radar e de PCS (Personal
Communication System), para uso em sistemas de televisão por
assinatura MMDS.
Onde se lê:
8543.89.90  "Ex" 013 - Decodificador de vídeo ou B-MAC.
Leia-se:
8543.89.90  "Ex" 013 - Aparelho receptor e decodificador de sinais
de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital
para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS.
Onde se lê:
8704.10.00  "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado, de chassis articulado,
com dois ou mais eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga
líquida igual ou superior a 50 t, motor diesel e oxicatalizador.
Leia-se:
8704.10.00  "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado para mina subterrânea,
com altura máxima de carga e cabine de 2990 mm e de largura máxima
da caçamba de 3050 mm, de chassis articulado, com dois eixos e
tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a
40 t, com motor diesel e oxicatalizador.
Onde se lê:
9030.89.90  "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas
características de semi-condutores discretos de potência, com
interface para micro-computar.
Leia-se:
9030.89.90  "Ex" 003 - Aparelho verificador de curvas
características de semi-condutores discretos de potência, com
interface para micro-computador.
Onde se lê:
9031.80.90  "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade
de até e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm.
Leia-se:
9031.80.90  "Ex" 005 - Medidor de erros de forma, com acuracidade
de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500
mm.
Art. 2o Ficam excluídas da Portaria No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
8452.29.29  "Ex" 001 - Máquina de costura industrial com ponto
palito.
8452.29.29  "Ex" 003 - Máquina de costura industrial, com ponto
corrente, para costuras paralelas sem linha trançada superior e
inferior.
8458.11.90  "Ex" 005 - Torno horizontal de comando numérico,
monofuso, de carros múltiplos, para até cinco operações
simultâneas, com quatro carros transversais e revólver de oito
estações.
8462.29.00  "Ex" 001 - Enrolador automático de cabos de aço para
pneus, com sistema de torção, reversão, detecção de rupturas,
tencionamento, endireitamento e bobinamento do tipo "espira ao lado
de espira" (sistema "capa a capa").
8463.30.00  "Ex" 010 - Máquina vertical blindada para trefilar fios
de aço, por via submersa, com 25 passos, velocidade de trabalho
igual ou superior a 450 m/minuto e controle automático de torção
residual.
8465.91.90  "Ex" 003 - Máquina de serrar com avanço automático para
corte transversal e longitudinal de painéis de fibra ou partícula
de madeira.
8465.95.11  "Ex" 001 - Máquina de comando numérico para furar,
automática, com um ou mais cabeçotes, com fusos de mancal de ar.
8479.40.00  "Ex" 001 - Bobinador de carretéis de até 510mm de
diâmetro, para fios com diâmetro entre 0,3mm e 1,2mm, duplo
automático, com velocidade de 2.400 m por minuto, com rotação de
até 4.000 rpm, para linha de extrusão.
8479.40.00  "Ex" 002 - Máquina de bobinagem e cordagem de cabos
telefônicos e redes de informática, com bobinadeiras verticais de
dupla torção, cabeças de enfaixamento, amarração e cavalete de
recepção.
8479.40.40  "Ex" 001 - Máquina automática de entrançar fios para
fabricação de cabos de fibras ópticas, com 12 (doze) ou mais
alimentadores.
8504.22.00  "Ex" 001 - Transformador de dielétrico líquido, de
potência igual ou superior a 6.000 KVA.
8536.90.40  "Ex" 002 - Conectores para circuito impresso, com 20 ou
mais vias.
8537.10.20  "Ex" 001 - Controlador programável de processo, com
controle automático, gerenciamento de variáveis, unidade de
controle redundante, gabinetes e cartões de entrada e saída.
8537.10.20  "Ex" 003 - Controlador programável, microprocessado,
para tensão de urdume em tear a jato de ar.
Art. 3o Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
8479.89.99  "Ex" 066 - Máquina para montagem de tubo cateter, tipo
mesa giratória, composta de 16 estações, com capacidade até 30
ciclos/minuto, com 2 pistas, 60 partes por minuto bruto.
8479.89.99  "Ex" 067 - Máquina afinadora e cortadora de tubo
cateter, tipo mesa giratória, composta de 20 estações, com
capacidade de 10-13 ciclos/minuto, com 4 pistas, 40-52 partes por
minuto bruto.
8479.89.99  "Ex" 068 - Máquina para montagem de agulhas
descartáveis, tipo mesa giratória, composta de 16 estações, com
capacidade de 24-25 ciclos/minuto, com 2 pistas, 48-50 partes por
minuto bruto.
8479.89.99  "Ex" 069 - Máquina para montagem de agulhas e
cateteres, composta de duas mesas giratórias, com 24 estações e
capacidade de 24 ciclos/minuto, com 2 pistas.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.