Ato Declaratório SRF nº 69, de 28 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1999, seção , página 8)  

Dispõe sobre o pagamento de impostos e contribuições demandados judicialmente, nas hipóteses e condições previstas no art. 17 da Lei No 9.779, de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara que o disposto no § 6o do art. 17 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, com a alteração dada pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.858-6, de 29 de junho de 1999, aplica-se às hipóteses em que a desistência parcial da ação seja possível por envio de objeto que permita, por razões fáticas ou jurídicas, distinguir parte do crédito tributário discutido.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.