Portaria
MF
nº 61, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1810)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."
(Vigência prorrogada pelo(a) Portaria MF nº 151, de 28 de abril de 1995)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990 e o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM MERCADORIA 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática para enfitar condensadores elétricos. 8464.20.90 "Ex" 001 - Máquina polidora ou esmeriladora de lâminas de quartzo com propriedades piezoelêtricas e espessura até 5 mm, com acionamento por motor de corrente contínua de potência até 50KW. 8464.90.90 "Ex" 001 - Máquina perfiladora de lâmina de quartzo sintêtico, com tubos giratórios planetários. 8464.90.90 "Ex" 002 - Equipamento para selagem de cristais ressonadores, com capacidade igual ou superior a 2000 cristais/hora. 8471.91.90 "Ex" 001 - Equipamento móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satêlite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal. 8479.89.99 "Ex" 001 - Equipamento automático de montagem e/ou colagem de lâminas de quartzo em suportes de cristais ressonadores. 8515.80.90 "Ex" 001 - Equipamento para metalização de lâminas de quartzo para cristais ressonadores, por deposição de prata e evaporação têrmica. 8517.30.69 "Ex" 001 - Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. 8517.40.19 "Ex" 001 - Unidade terminal para rádio chamada com intercomunicação telefônica por corrente portadora. 8517.40.19 "Ex" 002 - Unidade de controle digital para transmissores de rádio chamada com intercomunicação telefônica por corrente portadora. 8525.10.10 "Ex" 001 - Aparelho transmissor para rádio chamada operando em freqüência igual ou superior a 150 MHz. 8525.20.19 "Ex" 001 - Estação remota digital para comunicação de dados via satêlite, em banda C, portadora de entrada com velocidade de até 256.000 bps, com tecnologia de acesso múltiplo por divisão de tempo (TDMA) e portadora de saída com velocidade de até 1.024.000 bps, com unidade externa de LNA, conversores de subida, descida, amplificador de potência e fonte, unidade interna de interface digital com capacidade de terminação local de múltiplos protocolos, sem antena. 8525.20.19 "Ex" 002 - Sistema de comunicação por satêlite, via INMARSAT. 8525.20.29 "Ex" 001 - Equipamento reforçador e/ou repetidor de sinal de RF (rádio freqüência) para telefonia celular, para interface entre estações rádio base e terminais. 8527.90.11 "Ex" 001 - Receptor de freqüência igual ou superior a 150 MHz, portátil, de rádio chamada. 8527.90.19 "Ex" 001 - Receptor para unidades para controle de transmissores de rádio chamada. 8527.90.19 "Ex" 002 - Receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para rádio chamada. 9015.80.90 "Ex" 001 - Barômetro elétrico com simples saída elêtrica para acoplar em estações meteorológicas, sem registro ou indicação. 9015.80.90 "Ex" 002 - Medidor de radiação solar elétrico, com simples saída elêtrica para acoplar em estações meteorológicas, sem registro ou indicação. 9015.80.90 "Ex" 003 - Medidor de visibilidade com altura de nuvens, automático, com simples saída elêtrica para acoplar em estações meteorológicas, sem dispositivo de indicação remoto ou registro. 9027.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para análise de hermeticidade de cristais ressonadores selados, a base de gás hêlio. 9027.80.90 "Ex" 002 - Equipamento automático de teste final para cristais ressonadores. 9030.89.90 "Ex" 001 - Selecionador automático de freqüência de lâminas de quartzo por efeito piezoelêtrico. 9030.89.90 "Ex" 002 - Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelêtrico.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.