Portaria MF nº 57, de 26 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1998, seção , página 10)  

Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei No 8.894, de 21 de junho de 1994, e no art. 14, § 3o, do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF fixada no art. 14, § 1o, alínea "a", do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, fica reduzida para zero nas operações de câmbio vinculadas às aplicações em Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, de recursos oriundos de resgates de quotas de Fundos de Investimento Financeiro, na forma estabelecida em ato do Banco Central do Brasil.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.