Portaria MF nº 47, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1801)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8417.80.90     "Ex" 001 - Forno de pinos de alimentação contínua
para secagem de pintura de embalagem metálica, operando em sêrie
com impressora de até 6 cores, de aplicação simultânea.
8417.80.90     "Ex" 002 - Forno de esteira de alimentação contínua
para secagem de verniz interno em embalagem metálica, com colmêia
de alumínio para distribuição uniforme de ar quente.
8422.20.00     "Ex" 001 - Equipamento automático e contínuo para
lavagem de embalagem metálica de até 350 ml, com alimentação,
descarga, transferência e produção de 3.000 unidades/minuto ou
mais.
8422.40.90     "Ex" 001 - Máquina automática para embalar tubos de
aço e/ou perfis extrudados de alumínio em atados em forma redonda,
hexagonal, quadrada ou retangular, com peso de até 4 t e
comprimento de até 12 m.
8224.20.00     "Ex" 001 - Equipamento para aplicação interna de
verniz em embalagem metálica.
8424.89.00     "Ex" 001 - Máquina automática para aplicação interna
de verniz em bisnagas de alumínio.
8428.39.90     "Ex" 001 - Equipamento transportador à vácuo e por
sopragem, para automatização em linha de embalagem metálica, com
elevadores verticais, mesas de armazenamento, transferidores
horizontais e elimentadores.
8428.90.90     "Ex" 001 - Manipulador de peças fundidas, com cabine
termo-acústica de operações e braço articulado com alcance de até 5
metros com acionamento hidráulico e controle manual, para pegar,
mover e posicionar  peças em ciclos de 100 ou mais operações por
hora.
8443.50.90     "Ex" 001 - Máquina automática de impressão
litográfica para bisnagas de alumínio.
8443.50.90     "Ex" 002 - Máquina para impressão à cores em
embalagem metálica.
8460.31.00     "Ex" 001 - Afiadeira universal de ferramentas, com
cinco ou mais eixos e CNC.
8460.90.10     "Ex" 001 - Esmerilhadora politriz programável para
acabamento de peças metálicas.
8462.10.90     "Ex" 001 - Prensa automática, de dupla ação
hidrostática, para fabricação de tampas de latas de alimentos e
bebidas, com força máxima de prensagem de 200 toneladas ou mais,
porta-ferramentas de 3 ou mais estágios e desbobinador.
8462.29.00     "Ex" 001 - Máquina automática para estampar e
colocar dispositivo "easy open" (tipo ecológico), em tampas
metálicas.
8462.99.90     "Ex" 001 - Prensa para reestampo e estiramento de
embalagem metálica.
8462.99.90     "Ex" 002 - Prensa mecânica de dupla ação para
embalagens metálicas, capacidade de trabalho de até 200 golpes por
minuto, com corte e repuxo simultâneos dos copos.
8474.80.10     "Ex" 001 - Máquina para fabricação de machos de
areia por sistema de sopro frio, com utilização simultânea de até 4
ferramentais diferentes, ciclo mínimo de 35 segundos, repetição
automática e produção de até 100 machos/hora.
8479.81.00     "Ex" 001 - Máquina aplicadora de cera no fundo de
lata metálica.
8479.89.99     "Ex" 001 - Máquina esmaltadeira de bisnagas de
alumínio.
8479.89.99     "Ex" 002 - Câmara de transferência e tratamento
pós-maltagem e impressão em bisnagas de alumínio.
8479.89.99     "Ex" 003 - Máquina automática para acabamento,
rosqueamento, torneamento de comprimento e escovagem do espelho em
bisnagas de alumínio.
8479.89.99     "Ex" 004 - Máquina emborrachadeira para aplicação
interna de vedante em bisnagas de alumínio.
8479.89.99     "Ex" 005 - Transportador-compensador de fluxo de
bisnaga de alumínio.
8479.89.99     "Ex" 006 - Máquina para colocação de tampa plástica
em bisnaga de alumínio.
8479.89.99     "Ex" 007 - Máquina automática para fabricação de
tubos flexiveis de filmes multilaminados de alumínio/plástico, com
capacidade de produção de até 80 tubos por minuto.
8479.89.99     "Ex" 008 - Robô industrial constituído de braço
mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade,
capacidade de carga igual ou superior a 4 kilogramas, painel
elétrico de comando e controle e unidade de programação.
8479.89.99     "Ex" 009 - Máquina rotativa para corte de rebarbas
de embalagens metálicas com três ou mais cabeçotes.
8479.89.99     "Ex" 010 - Máquina aplicadora de selante na reborda
da tampa de embalagem metálica.
8479.89.99     "Ex" 011 - Equipamento automático para cintamento de
pallets de embalagem metálica.
8479.89.99     "Ex" 012 - Máquina para fabricação de anêis de
reforço e flange em embalagem metálica.
8514.10.10     "Ex" 001 - Calcinador de leito fluidizado com vazão
igual ou superior a 750 kg/hora a temperatura de 650 graus Celsius
ou mais para queimar hidrocarbonetos resultantes da exaustão de
fornos de redução de alumínio.
8514.30.11     "Ex" 001 - Forno de polimerização para secagem de
bisnagas de alumínio.
8514.30.90     "Ex" 001 - Forno de recozimento de bisnagas de
alumínio esmaltado.
9027.80.90     "Ex" 001 - Aparelho analisador de imagens
metalográficas para microscópios ópticos invertidos.
9027.80.90     "Ex" 002 - Aparelho para determinação da
condutividade têrmica em amostras de anodos de cubas eletrolíticas,
operando no intervalo de 0,2 a 30 W/mk, com instrumento de
polimento.
9031.80.20     "Ex" 001 - Máquina de medição tridimensional com
CNC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.