Ato Declaratório CST nº 67, de 23 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 26/08/1991, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre isenção do IR - Fnte sobre juros e convessões sobre créditos obtidos no exterior."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do SRF nº 034, de 18 de setembro de 1974, e da competência de que trata o § 1º, inciso VIII, do artigo 109 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, declara:
que continua vigente a isenção do Imposto de Renda da Fonte, a que alude o artigo 1º, letra "c" do Decreto-lei nº 815, de 04 de setembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados a financiamento das exportações, pela não incidência, na espécie, do artigo 41, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme Parecer nº 060, de 31 de janeiro de 1991, exarado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aprovado pelo Exmo. Ministro de Estado da Fazenda, Economia e Planejamento em 22 de julho de 1991.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.