Portaria MF nº 44, de 08 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1995, seção , página 1744)  

"Dispõe sobre selo especial de controle dos cigarros destinados à venda ao exterior"

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e com base no que dispõem os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitos ao selo especial de controle os produtos destinados à venda ao exterior classificados no item 2402.20.9900 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, atendidas as normas da legislação vigente.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário da Receita Federal competência para:
I - Dispor sobre condições, especificação e valores de ressarcimento do selo especial de controle de que trata esta portaria;
II - Disciplinar o uso e especificar as operações de exportação nas quais se exigirá a posição do selo especial de controle.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 15 de fevereiro de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 213, de 29 de abril de 1994. swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.