Portaria Conjunta CoratCotec nº 38, de 30 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2001, seção 1, página 114)  

Estabelece procedimentos acerca da habilitação técnica para atuar como agente arrecadador e das condições para a remessa dos dados de arrecadação a processamento.



O Coordenador-Geral de Administração Tributária e o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3o, § 2o, e no art. 37 da Portaria SRF No 2.609 de 20 de setembro de 2001, resolvem:
CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 1o A habilitação técnica prevista no inciso III do art. 1o da Portaria MF No 479, de 29 de dezembro de 2000, será concedida após aprovação da instituição financeira em teste que consiste em simulação de:
I - transcrição e validação dos dados de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em guichê de caixa;
II - geração de arquivos com os dados dos Darf e remessa para processamento no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
§ 1o A validação dos dados dos Darf e a geração de arquivo deverão estar em conformidade com as especificações técnicas previstas em normas complementares.
§ 2o Compete à delegacia que jurisdiciona a matriz da instituição financeira a aplicação e a avaliação do teste de que trata este artigo.
Art. 2o A instituição financeira será considerada tecnicamente habilitada quando, em cinco movimentos consecutivos de arrecadações simuladas, forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - inclusão nos arquivos de todos os Darf com dados consistentes;
II - aceitação dos arquivos pelo processamento no Serpro;
III - não ocorrência de erro de transcrição;
IV - não inclusão de dados de um mesmo Darf por mais de uma vez.
Parágrafo único. Cada movimento de arrecadação simulada será composto de, no mínimo, vinte e cinco Darf a serem apresentados à instituição financeira pela delegacia da SRF responsável pela aplicação do teste, podendo alguns Darf conter dados inconsistentes, a critério desta unidade.
Art. 3o O resultado final da aplicação do teste de que trata o art. 1o será comunicado à Coordenação-Geral de Administração Tributária, pela delegacia de jurisdição da matriz da instituição financeira.
CAPÍTULO II DA REMESSA DOS DADOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 4o A remessa de arquivo contendo os dados de arrecadação diária de que trata o inciso II do art. 4o da Portaria MF No 479, de 2000, deverá ser efetuada, pelo agente arrecadador, por meio de transmissão via teleprocessamento ou mediante entrega de fita magnética ou disquete.
Art. 4º A remessa de arquivo contendo os dados de arrecadação diária de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 2000, deverá ser efetuada, pelo agente arrecadador, por meio de transmissão via teleprocessamento. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Cotec Codac nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 1o O arquivo será numerado de forma seqüencial e consecutiva, devendo o seu conteúdo estar em conformidade com as especificações técnicas previstas em normas complementares.
§ 2o Na hipótese de transmissão via teleprocessamento, a forma e o meio de transmissão deverão ser acertados com o Serpro, de acordo com as tecnologias oferecidas e com as normas e procedimentos adotados por aquela empresa.
§ 2º A forma e o meio de transmissão deverão ser acertados com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de acordo com as tecnologias oferecidas e com as normas e procedimentos adotados por aquela empresa. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 3o As partes envolvidas na transmissão deverão zelar pela integridade, segurança e sigilo dos dados a serem transmitidos.
§ 4º A transmissão de arquivo via teleprocessamento deverá ocorrer até às 23h (vinte e três horas).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 5o A fita magnética ou o disquete contendo arquivo de dados de arrecadação deverá:
Art. 5º Para atender somente situações de emergência, o agente arrecadador poderá utilizar fita magnética ou disquete para a remessa do arquivo de dados de arrecadação, que deverão: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Cotec Codac nº 3, de 26 de agosto de 2009)
I - ser identificado com etiqueta onde conste o nome e o Código Nacional de Compensação (CNC) do banco e o número seqüencial do arquivo;
I - ser identificados com etiqueta onde conste o nome, o Código Nacional de Compensação (CNC) do banco e o número sequencial do arquivo; (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
II - estar acompanhado do Protocolo de Entrega e Devolução de Arquivos (Ped) em 3 vias devidamente preenchidas.
II - estar acompanhados do Protocolo de Entrega e Devolução de Arquivos (Ped), em 3 (três) vias devidamente preenchidas. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Parágrafo único. A entrega de arquivo de dados de arrecadação em fita magnética ou disquete deverá ocorrer até às treze horas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 6o A entrega de arquivo de dados de arrecadação deverá ocorrer até às treze horas do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
Art. 6º Os dados de arrecadação diária devem ser encaminhados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio do Serpro, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Parágrafo único. A transmissão via teleprocessamento deverá ocorrer até às vinte e três horas do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
§ 1º Nas hipóteses de situações de contingência relacionadas com falhas técnicas ou de reapresentação de dados de arrecadação rejeitados, mas que tenham sido entregues no prazo prescrito no caput, o encaminhamento dos dados de arrecadação poderá ocorrer também no 2º (segundo) dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação, hipótese em que o agente arrecadador deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, apresentando as devidas justificativas, para que a penalidade correspondente não seja aplicada, se for o caso. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 2º Na hipótese de constar dos arquivos dados de arrecadação acolhida fora dos prazos de que trata este artigo, será aplicada a penalidade cabível pelo atraso, observando-se o disposto no art. 9º desta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Cotec Codac nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 7o O arquivo em fita magnética será entregue em qualquer filial do Serpro e o arquivo em disquete em qualquer filial ou escritório do Serpro.
Art. 8o Compete ao Serpro colocar à disposição do agente arrecadador, no prazo de até um dia útil após a recepção do arquivo, o resultado sobre sua aceitação.
§ 1o O resultado de que trata este artigo será apresentado por meio dos seguintes relatórios:
I - Arquivo Aceito (L.51);
I - Arquivo Aceito ou Arquivo Aceito Parcialmente (L.51); (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
II - Arquivo Rejeitado (L.52), por:
a) conter registros inconsistentes;
b) não ser processável;
c) descontinuidade da seqüência numérica de que trata o § 1o do art. 4o;
d) falta de solução para arquivo rejeitado ou suspenso anteriormente, conforme parágrafo 3o ou 4o deste artigo.
III - Arquivo Suspenso (L.53).
§ 2o No caso de remessa de arquivo por transmissão via teleprocessamento, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão transmitidos ao agente arrecadador pelo Serpro.
§ 3o Na hipótese de arquivo rejeitado, o agente arrecadador deverá corrigir as inconsistências e reapresentá-lo.
§ 3º Na hipótese de arquivo rejeitado ou de arquivo aceito parcialmente, o agente arrecadador deverá corrigir as inconsistências e reapresentar os registros correspondentes. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 4o Na hipótese de arquivo suspenso, o agente arrecadador deverá confirmá-lo ou, caso seu conteúdo necessite de correção, corrigi-lo e reapresentá-lo.
Art. 9o Na reapresentação de arquivo que tenha sido rejeitado ou suspenso, o prazo a que se refere o art. 6o será prorrogado em dois dias úteis.
Art. 9º Na reapresentação de arquivo que tenha sido suspenso, o prazo a que se refere o art. 6º desta Portaria será prorrogado em 1 (um) dia útil. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 10. Na hipótese de acolhimento de Darf com dados inconsistentes, o agente arrecadador deverá diligenciar para recuperá-los.
Parágrafo único. Na impossibilidade de recuperação, os dados dos Darf deverão ser incluídos em arquivo específico para documentos com inconsistência.
Art. 11. A via de Darf acolhida em guichê de caixa, em poder do agente arrecadador, poderá ser eliminada, desde que o arquivo que contenha seus dados tenha sido aceito e após transcorridos trinta dias da sua aceitação.
Parágrafo único. A via de Darf em poder do agente arrecadador, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ter a sua eliminação suspensa e/ou ser requisitada por determinação da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 12. O agente arrecadador, independentemente da modalidade de arrecadação utilizada, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos contados da data de acolhimento da arrecadação, todos os dados do Darf, seja por meio de microfilmagem do documento ou sob a forma de arquivo magnético.
Art. 12. O agente arrecadador, independentemente da modalidade de arrecadação utilizada, deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de acolhimento da arrecadação, todos os dados do Darf, seja por meio de microfilmagem do documento ou sob a forma de arquivo magnético. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 13. A instituição financeira desligada da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, que tenha acolhido Darf, enquanto agente arrecadador, cujos dados não foram remetidos para processamento, deverá providenciar a remessa de arquivo nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do previsto no caput deste artigo, a instituição financeira deverá entregar as vias dos Darf na delegacia que jurisdiciona a sua matriz.
CAPÍTULO III DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 14. O disposto nesta Portaria aplica-se também, no que couber, ao agente arrecadador autorizado em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 14-A O agente arrecadador deverá encaminhar à RFB, por intermédio do Serpro, arquivo magnético contendo as informações sobre o processamento do débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 1º As informações sobre o processamento do débito em conta corrente poderão ser encaminhadas em mais de um arquivo magnético.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 2º O arquivo magnético deve ser encaminhado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do débito realizado em conta corrente bancária.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
§ 3º Nas hipóteses de situações de contingência relacionadas com falhas técnicas ou de reapresentação do arquivo magnético rejeitado, mas que tenha sido entregue no prazo prescrito no § 2º deste artigo, o encaminhamento do arquivo magnético poderá ocorrer também no 2º (segundo) dia útil subsequente ao do débito realizado em conta corrente bancária, hipótese em que o agente arrecadador deverá comunicar o fato à Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, apresentando as devidas justificativas, para que a penalidade correspondente não seja aplicada, se for o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Codac Cotec nº 3, de 26 de agosto de 2009)
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 1o de dezembro de 2001, ficando revogados a Norma de Execução RF/Csar/Cief No 17, de 20 junho de 1991, o Ato Declaratório COSAR/COTEC No 68, de 6 de outubro de 1998, e demais disposições em contrário. swap_horiz
MICHIAKI HASHIMURA PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.