Portaria MF nº 38, de 19 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1994, seção , página 959)  

Dispõe sobre a não-incidência do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira em relação às entidades imunes de que trata o art. 150 da Constituição Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 939-7/600, e com base no disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, e nas Portarias MF nºs 699, de 29/12/93, e 009, de 06 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Declarar que não incidirá o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, nos lançamentos a dêbito nas contas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, de titularidade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
III - das pessoas jurídicas adquirentes de papel e de demais matérias primas e produtos intermediários, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, quando realizada pelo próprio fabricante, editor ou empresa jornalística;
IV - das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior, adquirentes de direitos autorais, para o fim nele mencionado;
V - das entidades referidas no art. 150, VI, b.
Art. 2º A não-incidência fica condicionada à:
I - observância dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, pelas entidades referidas no inciso II do art. 1º;
II - comprovação da condição de imune, pelas entidades e empresas referidas nos incisos II, III e IV do art. 1º;
III - abertura de conta corrente de depósito destinada exclusivamente aos pagamentos referentes às aquisições de que tratam os incisos III e IV do art. 1º, pelas pessoas jurídicas ali mencionadas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, as entidades ou empresas apresentarão à instituição responsável pela retenção do imposto declaração que ateste a condição de imunidade e que seja firmada pelo representante da entidade ou empresa, de acordo com o art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 2º Até o dia 30 de janeiro de 1994, as entidades ou empresas de que trata o parágrafo anterior apresentarão, Declaração de Imunidade, na forma do modelo anexo, em duas vias, cópia autenticada do comprovante de entrega da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica de que trata a IN/SRF nº 71, de 18 de junho de 1980, relativa ao exercício de 1993, para as pessoas jurídicas mencionadas no referido ato administrativo e, conforme o caso, cópia autenticada do documento comprobatório do registro ou do reconhecimento da entidade, emitido pelo órgão federal competente, ou pela Justiça Eleitoral.
§ 3º A declaração de que trata o parágrafo anterior perderá a validade sempre que seu signatário for substituído ou, por qualquer forma, afastado da condição de representante da pessoa jurídica, devendo, para os efeitos do art. 1º, ser prestada nova declaração.
§ 4º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a cobrança do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 1994.
§ 5º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da Declaração referida no § 2º e os respectivos anexos, em ordem alfabêtica, os quais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal, sendo a 2ª via devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 3º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá informar à SRF, em meio magnêtico, relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC dos clientes referidos no § 2º, do artigo anterior, até o dia 20 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação estabelecerão em ato conjunto as especificações do arquivo magnêtico de que trata este artigo.
Art. 4º A não-incidência do imposto compreende exclusivamente as movimentações financeiras:
I - no caso do inciso I do art. 1º, no que se refere a autarquias e fundações, diretamente relacionadas com as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
II - no caso das entidades mencionadas nos incisos II e V do art. 1º, diretamente relacionadas com as suas finalidades essenciais, de acordo com o art. 150, § 4º, da Constituição Federal;
III - no caso das pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV, do art. 1º, referentes às aquisições neles previstas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO
D E C L A R A Ç Ã O
                   D E C L A R A Ç Ã O
 
         (Nome da entidade ................................),
com sede (endereço completo ...............................),
inscrita no C.G.C. sob o nº ..............., para fins da não
retenção do Imposto  Provisório  sobre a  Movimentação  ou  a
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos  de  Natureza
Financeira - IPMF  sobre as  operações  efetuadas a dêbito da
conta nº (razão e conta ..........), junto a Agência (nº nome
da agência), mantida no Banco ......., declara:
         Que ê:
         (  ) Partido Político
         (  ) Fundação de Partido Político
         (  ) Entidade Sindical de Trabalhadores
         (  ) Instituição de Educação sem fins lucrativos
         (  ) Instituição de Assistência Social sem fins
              lucrativos
  Que preenche os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário
Nacional, quais sejam:
         não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
         aplica integralmente, no País os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais;
         mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
         Que a conta acima discriminada destina-se exclusivamente a
movimentação de valores relacionados com as finalidades essenciais
desta entidade, de acordo com o parágrafo 4º do art. 150 da
Constituição Federal.
         Que o signatário ê representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar ao Banco....,imediatamente,
eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que
a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação tributária e criminal, relativas a
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao Crime contra a
Ordem Tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90);
 
                    Local e data____________________
                  ____________________________________
                       ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
 
Abono da assinatura pela Agência

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.