Ato Declaratório
Coana
/ Cotec
nº 63, de 12 de junho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2000, seção 1, página 7)
"Dispõe sobre o sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - REPEX."
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e em decorrência da previsão contida no art. 12 da Instrução Normativa 53, de 18 de maio de 2000, declaram:
O sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro de importações, permanência e substituição no País, bem assim das exportações realizadas por empresa habilitada no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - REPEX, deve atender às seguintes especificações:
1. Finalidade O sistema informatizado deverá permitir o acompanhamento da entrada dos produtos importados sob o regime e da exportação destes ou de outros em substituição, atendendo aos requisitos do regime REPEX.
2.1 - O acompanhamento das importações e exportações ao amparo do regime será baseado na contabilização de entradas e saídas, por produto.
2.2 - O controle deverá ser centralizado e possibilitar o acesso aos dados por estabelecimento e unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro e de jurisdição do estabelecimento do importador.
2.3 - As entradas terão por base as Declarações de Importação - DI desembaraçadas no Siscomex e respectivas Notas Fiscais de entrada.
2.4 - O registro das saídas terá por base as Declarações de Exportação - DDE averbadas no Siscomex e respectivas Notas Fiscais de saída.
2.5 - O controle de baixa de estoque no regime deverá utilizar o método de avaliação que identifique o produto mais antigo admitido no REPEX.
2.6 - O sistema de controle não poderá permitir baixa no estoque de produtos importados, no REPEX, pelas exportações cujas datas de embarque tenham ocorrido anteriormente à data de desembaraço da declaração de admissão no regime.
2.7 - Os dados de que tratam os subitens 2.3 e 2.4, exigidos pelo controle, deverão estar atualizados no máximo até o 5o dia útil subseqüente ao da realização da operação.
2.8 - As informações exigidas deverão permanecer disponíveis para consulta pelo prazo de cinco anos, contados do 1o dia do exercício subseqüente ao da extinção do regime.
3.1 Relatórios de Acompanhamento do Estoque das Mercadorias Importadas no REPEX. Deverá ser disponibilizado, para um período definido pelo usuário, relatório com o seguinte formato: Parâmetro de entrada: datas inicial e final. Parâmetros de Classificação:
Informações: NCM, relação de DI/adições contendo: data do registro e do desembaraço; saldo do produto importado; Notas Fiscais de entrada no estoque; e situação no regime por quantidade do produto.
As situações em que o regime pode encontrar-se são: Vigente, Prorrogado, Pendente de Averbação (baixa de estoque a ser confirmada com a averbação da DDE), Extinto (exportado e averbado) e Vencido.
Deverá ser disponibilizado relatório, para um período definido pelo usuário, contendo as seguintes informações:
a) no caso de situação Vigente ou Prorrogado: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; No da Nota Fiscal de entrada; data limite para extinção do regime; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação;
b) no caso de situação Pendente de Averbação: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; No da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação; Nota Fiscal de saída vinculada a cada quantidade baixada e data de embarque do produto;
c) no caso de situação Extinto: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; No da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto que se encontra nesta situação; No da DDE vinculada a cada quantidade baixada, com indicação das datas em que ocorreram o embarque do produto exportado e a sua averbação, Nota Fiscal de saída, enquadramento da operação;
d) no caso de situação Vencido: NCM; datas de registro e desembaraço da DI; No da Nota Fiscal de entrada; quantidade total importada; saldo do produto importado que se encontra nesta situação; data do vencimento.
3.3 Relatório de Acompanhamento de Extinção do Regime Para cada produto exportado deverá ser disponibilizado relatório, por período definido pelo usuário, contendo as seguintes informações:
Informações: NCM; relação das DDE averbadas contendo: data de embarque; data da averbação; Nota Fiscal de saída; quantidade exportada; DI/adição vinculada e a quantidade do produto baixada; enquadramento da operação.
O acesso aos relatórios definidos nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deverão estar disponíveis via Internet, com controle de usuários, inclusive mediante a utilização de senha individual.
5.1.8 as restrições, limites de operação e de desempenho, tais como: número máximo de registros suportados, número máximo de usuários que podem conectar simultaneamente e freqüência de atualização do banco de dado;.
5.1.9 descrição dos procedimentos de controle de acesso dos usuários, segurança e inviolabilidade das informações;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.