Portaria MF nº 31, de 13 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/02/1996, seção , página 2616)  

"Altera, para zero, até 31/12/96, as alíquotas do II, incidentes sobre os produtos que relaciona."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 279, de 03 de dezembro de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1.263, de 12 de janeiro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO  NCM                   DESCRIÇÃO
8402.11.00 "Ex" 001 - Unidade funcional de recuperação química, com
fornalha, aquecedor, gerador de corrente vertical, tubo vertical
economizador, balão de vapor, sistema de combustão e de ar,
pré-aquecedor de ar e de mistura de licor, tanque e sistema de
manuseio de cinzas e condensador.
8406.19.00 "Ex" 001 - Turbina a vapor, com gerador de energia e
potência igual ou superior a 20 Mw.
8419.89.90 "Ex" 001 - Torre em aço carbono, com revestimento
interno antiácido para secagem de cloro.
8421.21.00 "Ex" 001 - Filtro de discos verticais, com diâmetro
igual ou superior a 5,2 m e capacidade igual ou superior a 24.000
l/minuto.
8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática para embalagem plíssada e
rotulagem de sabonete.
8426.99.00 "Ex" 001 - Sugador de grãos, sobre pneus, com capacidade
igual ou superior a 200 t/h.
8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar de comando numérico,
horizontal, para elementos com passos fixos e variáveis, núcleos
cilíndricos, cônicos ou excêntricos, polígonos e lóbulos, cabeçote
com 6 ou mais eixos, com capacidade para usinar peças com diâmetro
de até 550 mm e até 4.300 mm de comprimento.
8459.61.00 "Ex" 002 - Fresadora copiadora, com comando numérico,
digitalizado, usinagem simultânea, curso longitudinal igual ou
superior a 1.000 mm e transversal igual ou superior a 500 mm.
8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina automática para estampar, cortar e
dobrar fitas metálicas, com prensa, carro dobrador e cabine
antiruído.
8464.90.19 "Ex" 001 - Máquina para corte e empilhamento de fitas de
vidro, com transportador, britador, empilhadeira e mesas de
indexação.
8465.99.00 "Ex" 001 - Descascador de toras tipo tambor.
8465.99.00 "Ex" 002 - Picador de toras ou de cascas de madeira, com
capacidade superior a 220 m3/hora.
8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de
absorventes higiênicos, com capacidade igual ou superior a 400
peças/minuto.
8479.89.99 "Ex" 002 - Unidade funcional para fabricação e embalagem
de fraldas descartáveis, com capacidade igual ou superior a 400
fraldas/minuto.
Art. 2º Fica excluído da Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995, a seguinte mercadoria::
8543.89.90 "Ex" 011 - Conversor multicanal de televisão UHF-VHF.
Art. 3º Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995,
Onde se lê:
8477.80.00 "Ex" 013 - Máquina para pré-expansão de poliestireno expansível, contínua, por sistema de vapor.
Leia-se:
8477.80.00 "Ex" 013 - Máquina para pré-expansão de poliestireno expansível, por sistema de vapor.
Onde se lê:
8479.89.99 "Ex" 247 - Vaso de pressão, em aço carbono, com pressão igual ou superior a 51 bar e temperatura igual ou superior a 340 graus Celsius.
Leia-se:
8479.89.99 "Ex" 247 - Vaso de pressão, em aço carbono, revestido, com pressão igual ou superior a 51 bar e temperatura igual ou superior a 340 graus Celsius.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPÁIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.