Portaria
MF
nº 27, de 16 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1998, seção , página 13)
Dispõe sobre a estrutura das unidades organizacionais da Secretaria da Receita Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 2.448, de 30 de dezembro de 1997, resolve:
4.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (quatro em Brasília, doze em São Paulo e nove no Rio de Janeiro);
5.4 - Serviço de Controle Aduaneiro (Belo Horizonte, Niterói, Nova Iguaçu, Campinas, Curitiba, Foz do Iguaçu e Uruguaiana);
6.3 - Seção de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Palmas, Juazeiro do Norte, Imperatriz, Caruaru, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Araçatuba, Marília, Cascavel, Ponta Grossa, Joaçaba e Santa Maria);
6.4 - Seção de Controle Aduaneiro (exceto em Santos, São Luís e nas Delegacias Constantes do subitem 6.3);
8.4 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (exceto na Inspetoria de Porto Alegre);
8.11 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Inspetoria de Porto Alegre);
12.3 - Serviço de Tributação (exceto nas Alfândegas dos Portos de Recife, de Santos e de Paranaguá);
12.4 - Serviço de Arrecadação (Alfândegas dos Portos do Rio de Janeiro e de Santos e do Aeroporto Internacional de São Paulo);
12.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação (exceto nas Alfândegas do Aeroporto Internacional de Viracopos e dos Portos de Recife e de Paranaguá);
12.7 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Alfândegas dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Viracopos e do Porto do Rio de Janeiro).
12.8 - Serviço de Operações Aduaneiras (exceto nas Alfândegas dos Portos de Manaus, Recife, Vitória e Paranaguá);
12.9 - Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada (ALF - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro);
12.13 - Seção de Arrecadação (Alfândegas dos Portos de Manaus, de Vitória e de Paranaguá; e dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro e de Viracopos);
12.14 - Seção de Automação do Despacho Aduaneiro (Alfândegas dos Portos do Rio de Janeiro e de Santos e dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro e de São Paulo);
12.15 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Alfândegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Paranaguá);
13.8 - Seção Operacional Aduaneiro de Remessas Postais Internacionais (ALF - Aeroporto Internacional de Brasília);
18.3 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre a Produção e a Circulação (exceto em Campo Grande, Belém, Juiz de Fora, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Santa Maria);
18.4 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Patrimônio, a Produção e a Circulação (Campo Grande, Belém, Juiz de Fora, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Santa Maria);
I - temporariamente, Unidades Centrais ou suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras localidades do País, a critério da Secretaria da Receita Federal;
II - temporariamente, para execução de tarefas específicas, Assessores lotados na Assessoria de Assuntos Internacionais podem ter exercício em Unidades Descentralizadas; e
III - em cada Região Fiscal será localizado 01 (um) Escritório de Corregedoria da Corregedoria-Geral e 01 (um) Escritório de Pesquisa e Investigação da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação.
Art. 3o As Superintendências Regionais da Receita Federal, subordinadas ao Secretário, jurisdicionam as Regiões Fiscais estabelecidas pelo Decreto No 55.570, de 19 de fevereiro de 1965, e suas alterações posteriores:
I - 1a Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins. (Sede: Brasília);
II - 2a Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
IV - 4a Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte. (Sede: Recife);
Art. 4o As Delegacias da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme os Anexos I e II, são subordinadas ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.
Art. 5o As Delegacias da Receita Federal de Julgamento, localizadas conforme o Anexo III, são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal.
Art. 6o As Alfândegas e as Inspetorias da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme os Anexos IV, V e VI, têm a seguinte subordinação:
I - as Inspetorias de classes "Especial" (A e B) e "A" e as Alfândegas de classes "A", "B" e "C", ao Superintendente de sua Região Fiscal; e
II - as Inspetorias de classes "B" e "C", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as Inspetorias do Porto de São Luís, classe "B", jurisdicionada pela SRRF - 3a RF; do Aeroporto Internacional Pinto Martins, classe "B", jurisdicionada pela ALF - Porto de Fortaleza; do Aeroporto Internacional Dois de Julho, classe "B", jurisdicionada pela ALF - Porto de Salvador; do Aeroporto Internacional de Belém, classe "B", e de Barcarena, classe "C", ambas jurisdicionadas pela ALF - Porto de Belém).
Art. 7o As Agências da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme o Anexo VII, são subordinadas ao Delegado da sua jurisdição.
Art. 8o As Delegacias, Inspetorias, Alfândegas, Agências, Centros de Atendimento ao Contribuinte e as Equipes de Fiscalização serão dirigidos por servidores ocupantes de Cargo/Função denominados conforme discriminação no Anexo VIII.
Art. 9o Os ocupantes de cargos ou de funções serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.
Art. 10. Às Inspetorias da Receita Federal nos Aeroportos Internacionais de Belém (PA), Pinto Martins (CE), Dois de Julho (BA) e Hercílio Luz (SC); no Porto de São Luís (MA) e em Barcarena (PA) compete executar e desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação, de fiscalização, de tecnologia e de sistemas de informação e de controle aduaneiro relativas aos tributos sobre comércio exterior.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.