Portaria MF nº 17, de 24 de janeiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2008, seção , página 14)  

"Designa os membros titulares e suplentes da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda (CEPS-MF) e dá outras providências."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Designar, conforme a indicação das instituições representadas na Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 150, de 26 de junho de 2006, os membros titulares e suplentes para compor a Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda (CEPSMF), encarregada de cumprir o previsto no Capítulo II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994:
I - Titulares:
a) Almério Cançado de Amorim, da Secretaria-Executiva (SE);
b) André de Sosa Vérri, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
c) Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
II - Suplentes:
a) Líscio Fábio de Brasil Camargo, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
b) Naimar Cabeleira de Araújo Moretti, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e
c) Mauro Sérgio Bogéa Soares, da Escola de Administração Fazendária (ESAF).
§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva e, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais, pelo membro titular de maior idade.
§ 2º Designar Carlos Augusto Moreira Araújo e Adriana Martins Ximenes para exercer, respectivamente, o encargo de secretário-executivo e substituta eventual do secretário-executivo da CEPS-MF, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 1º do Anexo a Portaria do Ministério da Fazenda nº 149, de 26 de junho de 2006.
Art. 2º Os membros da CEPS-MF terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos representantes da SE e da STN será de 3 (três) anos, os da PGFN e da SPOA de 2 (dois) anos e os da RFB e da ESAF de 1 (um) ano, a fim de permitir a não coincidência de seus encargos, sendo que a recondução deverá observar o prazo estabelecido no caput.
Art. 3º A CEPS-MF atuará nos casos envolvendo agentes públicos em exercício no Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda e na Secretaria-Executiva do Ministério, os titulares dos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura do MF, além dos ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), nível 5 (cinco), preservada a competência da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.029, de 2007.
Parágrafo único. As demais competências, a estrutura e o modo de funcionamento da Comissão serão detalhados em seu Regimento Interno, cuja minuta deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 4º Os órgãos singulares e colegiados da estrutura do MF cujos quadros funcionais forem superiores a vinte agentes públicos deverão constituir suas comissões de ética no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, ficando os demais sob a égide da CEPS-MF.
§ 1º Entende-se por agente público, para os fins desta Portaria, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.
§ 2º As comissões de ética terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para publicar os seus regimentos internos.
§ 3º Incumbirá às comissões de ética de cada órgão:
I - supervisionar, fiscalizar, interpretar, integrar, aplicar, divulgar e promover as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e das constantes dos demais diplomas relativos à ética pública na esfera do Poder Executivo Federal, em articulação com a CEPS-MF;
II - instaurar, de ofício ou mediante representação, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética envolvendo agentes públicos não abrangidos pelo § 1º do art. 3º desta Portaria, nem sujeitos ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, dentro do que a legislação pertinente assim prevê;
III - aplicar a medida de censura, exclusivamente mediante decisão devidamente fundamentada, depois de esgotados o contraditório e a ampla defesa, aos agentes mencionados no inciso anterior, desde que a falta ética não configure infração sujeita a sanção mais grave, hipótese em que os autos serão encaminhados à autoridade competente para instauração de processo disciplinar; e
IV - desempenhar outras atribuições que o regimento interno de cada Comissão de Ética estatuir, respeitadas as áreas de atuação da CEP e da CEPS-MF.
§ 4º A atuação no âmbito das comissões de ética não enseja qualquer remuneração para os seus membros, e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5º Quando para o exercício das atribuições da CEPS-MF seja necessário dirimir questão jurídica de alta indagação, será previamente colhida a manifestação da PGFN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.