Portaria
MF
nº 14, de 10 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1995, seção , página 716)
"Reconhece como produtos industrializados no país os bens de informática e automação que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 16, inciso XV, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:
Art. 1º Reconhecer, conforme consta no Processo MCT/SEPIN nº 06228/94-1, de 09 de novembro de 1994, que os produtos Unidade Digital de Processamento para Microcomputador, modelos PC 486 SLC-2/50, PC 486 SX-33, PC 486 DX-33, PC 486 DX-50, PC 486 DX2-50 e PC 486 DX2-66; Impressora Matricial, modelos 4226, PPS II 2381, PPS II 2380, PPS II 2391 e PPS II 2390; Monitor de Vídeo, modelos PCI-28 e PCI-39; Teclado para Microcomputador, modelos 101 e 104; e Aparelho Transceptor para Fac-símile, modelos RA 2136, RA 2136-S, RA 2126-S; e RA 2106-S, produzidos pela empresa PCI Componentes da Amazônia S.A., CGC/MF nº 05.446.158/0001-03, atendem à condição de produtos industrializados no País com significativo valor agregado local, nos termos das Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101, de 07 de abril de 1993, e nº 131, de 13 de maio de 1993, para efeito do disposto no art. 2º do Decreto nº 1.070, de 02 de março de 1994.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.