Portaria Conjunta PGFNRFBPGFFNDE nº 9, de 11 de junho de 2010
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2010, seção 1, página 60)  

Estabelece procedimentos para possibilitar a transferência dos autos impressos dos processos administrativos fiscais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativos à contribuição social do salário-educação, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos casos em que especifica.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL FEDERAL e o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF/INSS/FNDE nº 10.895, de 21 de agosto de 2007, e na Portaria Conjunta RFB/PGF/PGFN/FNDE nº 163, de 23 de janeiro de 2008, resolvem:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos para possibilitar a transferência dos autos impressos dos processos administrativos fiscais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativos à contribuição social do salário-educação, constituídos até 31 de dezembro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, quando houver créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior abrange:
I - a identificação, nos autos impressos de cada processo, dos atributos "matrícula SIAPE" e "nome do SERVIDOR DO FNDE responsável pela lavratura do crédito" para alimentar o arquivo a ser transferido para o Sistema de Cadastramento on line (Siscol) e para o Sistema de Registro e Controle de Débito, Parcelamento e Cobrança (Sicob).
II - a migração dos créditos do Sistema de Cobrança do FNDE (SCF) para a RFB, de acordo com leiaute especificado pela RFB e aprovado pelo grupo de trabalho constituído por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF/INSS/FNDE nº 10.895, de 21 de agosto de 2007;
III - o encaminhamento dos autos impressos dos processos para a RFB e posteriormente para a PGFN, de acordo com a fase da cobrança, para que cada órgão promova em seu respectivo sistema a atualização do histórico de movimentações;
IV - a atualização do histórico de movimentações dos registros dos processos no Siscol, no Sicob e no Sistema Divida.
V - o encaminhamento dos autos impressos dos processos para a unidade da RFB ou para a PGFN com circunscrição sobre o domicilio tributário do sujeito passivo.
§ 1º Nos processos em que os créditos tributários foram extintos por decadência ou prescrição, antes e após a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), fica delegado ao FNDE o arquivamento dos autos que não foram incluídos nos lotes de remessas para a RFB, tendo em vista o disposto no art. 2º combinado com o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 2º No processo de migração serão priorizados os créditos na seguinte ordem:
I - créditos inscritos e não-ajuizados;
II - créditos não-inscritos;
III - créditos com parcelamentos rescindidos; e
IV - créditos inscritos e ajuizados.
Da Responsabilidade do FNDE
Art. 3º O FNDE tornará disponível, para fins de migração aos sistemas da RFB, arquivo, de acordo com leiaute previamente acordado, referente ao registro dos autos impressos de cada um dos processos da contribuição social do salário-educação.
Art. 4º Os registros dos processos de débitos serão carregados automaticamente no sistema Sicob pelo valor original da dívida.
§ 1º Caso ocorra alteração do valor original da dívida por pagamento parcial do crédito ou por qualquer outro motivo, o FNDE encaminhará certidão padronizada, declarando a autenticidade da alteração ou dos pagamentos efetuados, discriminada por competência liquidada integral ou parcialmente, na forma do Anexo I, desobrigando-se de encaminhar arquivo relativo aos pagamentos efetuados por meio de Comprovante de Arrecadação Direta (CAD).
§ 2º Quando os processos se referirem a parcelamentos rescindidos ou liquidados com resíduo a cobrar, a migração dos débitos para a RFB ocorrerá pelo saldo remanescente de cada competência não liquidada pelo pagamento das parcelas.
§ 3º Os autos dos processos de parcelamentos adimplentes deverão permanecer no FNDE, com a transferência para a RFB somente após a rescisão.
§ 4º O FNDE deverá preservar as informações originais do SCF, para o caso de haver necessidade de consulta posterior à migração.
§ 5º Cada registro dos autos impressos de processo conterá informações referentes à quantidade de folhas, à fase e à situação, na forma do Anexo II.
§ 6º Não serão aceitos no Siscol ou no Sicob os registros de processos em desacordo com o leiaute, conforme estabelecido no inciso II do art. 2º.
Art. 5º O FNDE encaminhará à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) da RFB os autos impressos dos processos a que se refere o art. 3º, na medida em que os registros forem validados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Parágrafo único. Os processos serão listados com número de protocolo do processo no FNDE e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor, na forma do Anexo III.
Da Responsabilidade da RFB e da PGFN
Art. 6º O servidor da RFB responsável pelo recebimento dos autos impressos dos processos oriundos do FNDE realizará a conferência do respectivo lote, comparando-os com a listagem da "Relação de Processos de Salário-Educação - Lote nº______", conforme Anexo IV.
§ 1º Constatada divergência entre os autos impressos do processo recebido e as informações constantes na "Relação de Processos de Salário-Educação - Lote nº______", o servidor da RFB fará, na presença do representante do FNDE, o registro do fato, ocasião em que marcará o "motivo da retificação" e identificará corretamente as informações do processo que não constou do lote, nº" Termo de Retificação de Processo da Relação de Processos de Salário-Educação Lote nº ______", na forma do Anexo V.
§ 2º O termo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado e datado, em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao servidor do FNDE para as providências.
Art. 7º Concluído o processamento do arquivo de migração dos registros dos processos no Sicob, será gravada e disponibilizada para consulta pela RFB, pela PGFN e pelo FNDE, no sítio http://www-fnde/consdeb.asp, a "Relação de Processos de Salário-Educação Migrados - Lote nº ______e remessa nº___________," com o número de identificação dos autos impressos do processo no FNDE, do Debcad e do CNPJ do devedor.
Art.8º Caberá à RFB promover a atualização do histórico de movimentação dos registros dos processos nos Sistemas Siscol e Sicob e à PGFN no Sistema Divida.
§ 1º A atualização do histórico será realizada observando-se a correspondência entre as fases e as situações dos processos de débito do FNDE e os eventos, fases e situações nos sistemas de controle de débitos da RFB e da PGFN.
§ 2º Na ocorrência de decadência total ou prescrição dos créditos inscritos em Dívida Ativa do FNDE migrados para o Sistema Divida, a PGFN fará constar em despacho circunstanciado a extinção do débito, o cancelamento da inscrição e o consequente arquivamento do processo de execução fiscal, mediante baixa no Sistema Divida. Das Disposições Finais
Art. 9º Aplica-se à Procuradoria Federal no FNDE, no que couber, o disposto nos arts. 3º a 6º com relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 10. Antes de efetivar a migração definitiva dos dados do SCF para o Sicob ou para o Sistema Divida, a Procuradoria Federal junto ao FNDE deverá proceder às necessárias alterações, no SCF, dos dados dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 11. Caberá ao FNDE pronunciar-se nos processos em que o sujeito passivo alegar em sua defesa ou recurso questões de legislação específica do FNDE, em diligência requisitada pelos órgãos de julgamento do Ministério da Fazenda (MF) ou pelas unidades da RFB.
Art. 12. O FNDE deverá se pronunciar nos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maior de contribuição ao salário-educação recolhida diretamente à sua conta, e, quando deferido o pedido, promover a devolução ao requerente.
Art. 13. O FNDE deverá proceder à devolução dos valores pagos a título de depósito recursal, efetuados em garantia de instância, em cumprimento ao enunciado na Súmula Vinculante nº 21 do STF, de 29 de outubro de 2009.
Art. 14. O FNDE promoverá a exclusão das empresas inscritas no CADIN, quando os créditos forem enviados e aceitos pela RFB no Sicob, ou quando houver a regularização das situações de restrição.
Art. 15. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A cada 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os representantes dos órgãos envolvidos na transferência dos processos deverão se reunir para avaliar o andamento dos trabalhos e relatar eventuais obstáculos à operacionalização das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS Procurador-Geral Federal DANIEL SILVA BALABAN Presidente do FNDE
ANEXO I

Certidão de Alteração do Valor Original do Débito

EMPRESA:

CNPJ:

PROCESSO:

NFLD Nº:

Declaro, sob as penas da lei, que a alteração do valor original do débito decorreu de <citar o motivo> referente(s) à(s) competência(s) abaixo discriminada(as) na NFLD  acima especificada. Esta certidão refere-se exclusivamente à contribuição social do salário-educação.

Competência

Valor Principal

Valor pago

Saldo

MM/AAAA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local/Data

Assinatura / Matricula / Cargo / Carimbo

ANEXO II
Assunto: Transferência de processo administrativo fiscal sobre Salário-Educação para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - art. 4º da Lei nº 11.457, de 2007. Processo nº _______________ 1. Trata o presente Processo da contribuição social do salário-educação, tributo federal previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 9.766, de 18 de dezembro de 1998 e 10.832, de 29 de dezembro de 2003. 2. Conforme previsto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição social do salário-educação. 3. O presente Processo, que contém ____ folhas (inclusive esta), encontra-se na fase __________ e na situação _____________, e em condição de ser relacionado para remessa à RFB, por meio de ofício emitido pela autoridade competente. Local/Data Nome e Matrícula do Técnico Denominação da Unidade Técnica Responsável
ANEXO III

Relação de Processos de Salário-Educação - Lote nº ____ Encaminhados para a RFB.

Anexo ao Ofício nº __________/20 /PRESIDÊNCIA/FNDE/MEC

Nº de Ordem

Nº do Processo no FNDE

CNPJ do Devedor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local/Data

Assinatura / Matricula / Cargo / Carimbo

ANEXO IV

Relação de Processos de Salário-Educação Migrados para o SICOB Lote nº ...................

Nº de Ordem

Nº do Processo no FNDE

Debcad

CNPJ do Devedor

Status Receb /Devolução

Motivo da Rejeição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local/Data

Assinatura / Matricula / Cargo / Carimbo

ANEXO V

Termo de Retificação de Processo da Relação de Processos de Salário-Educação - Lote nº ................

Motivo da Retificação:

Nº DO PROCESSO

OCORRÊNCIA

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ocorrência:

1 - Processo consta na relação de processos, mas não foi encaminhado.

2 - Processo foi encaminhado, mas não consta na relação de processos.

3 - Processo encaminhado consta do lote e da relação de processos, mas o CNPJ do devedor é divergente (informar o CNPJ correto do processo no campo observação).

Local/Data do Recebimento:

Assinatura / Matricula do Servidor

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.