Portaria SRF nº 6, de 30 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 01/02/1995, seção , página 1372)  

"Determina a incineração, no último dia útil de cada mês, dos cigarros apreendidos aos quais tenha sido aplicada a pena de perdimento."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 674, de 15 de julho de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 111 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º Determinar que, sob a supervisão direta dos Superintendentes da Receita Federal, os dirigentes das unidades administrativas sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita Federal façam incinerar, no último dia útil de cada mês, todos os cigarros apreendidos classificados no Código TIPI 2402.20.9900, nacionais ou estrangeiros, aos quais tenha sido aplicada a pena de perdimento.
Parágrafo único. A determinação constante deste artigo não atinge os produtos apreendidos que se encontrem pendentes de decisão judicial.
Art. 2º Cada um dos dirigentes de que trata o artigo anterior designará comissão própria composta de, no mínimo, três funcionários, cujo presidente deverá ser Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, com a finalidade de providenciar e acompanhar a incineração dos produtos referidos no art. 1º.
Art. 3º A comissão adotará as cautelas de segurança necessárias e registrará em ata os procedimentos adotados para a destruição, além da quantidade do produto, do local e da hora da incineração.
Parágrafo único. Cópia da ata deverá ser encaminhada, por intermêdio da respectiva Superintendência, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.