Retificado
Na Portaria Conjunta nº 5, de 27 de junho de 2011, publicada no DOU de 28 de junho de 2011, Seção 1, página 12,
Onde se lê: "Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011." , leia-se:
"Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas."
Onde se lê: "Art. 1º .... de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2011."
Leia-se: "Art. 1º ..... de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009."