Portaria Conjunta
SRF
/ Secex
nº 5, de 16 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 20/09/1993, seção 1, página 13980)
Fixa normas de contingência para o Registro de Exportação - RE e para o Despacho Aduaneiro de Exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, considerando a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e visando garantir a normalidade do fluxo das exportações brasileiras, resolvem:
Art. 1º Nos casos em que ficar inviabilizado o uso da sistematica estabelecida nas normas específicas para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, em virtude de problemas de ordem técnica, definido como a impossibilidade concreta de acesso ao SISCOMEX, por deficiência de seu funcionamento, nos terminais localizados na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de despacho, serão adotados os procedimentos estabelecidos neste Ato, sem prejuízo das demais exigências legais previstas para o caso.
Parágrafo único. A aplicação desses procedimentos especiais fica restrita às unidades da SRF que jurisdicionam locais de embarque direto de mercadorias para o exterior e sua autorização será de competência dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal, dirigentes dessas unidades.
Art. 2º Nos casos em que o exportador já tiver providenciado o RE e seja inexeqüivel, pelo motivo indicado no artigo anterior, o início ou a continuidade do despacho aduaneiro de exportação, este poderá ser iniciado ou terá prosseguimento, conforme o caso, com base nas notas fiscais contendo os números dos respectivos RE.
Art. 3º Tratando-se de situação em que o exportador fique impedido de obter o RE, pela razão a que se refere o art. 1º, as mercadorias serão submetidas a despacho aduaneiro, apenas mediante apresentação das notas fiscais.
I - sujeitas a restrições, conforme indicado nas Portarias DECEX nº 13, de 15 de julho de 1991, nº 15, de 25 de junho de 1992, nº 16, de 29 de junho de 1992 e nº 4, de 27 de janeiro de 1993;
II - proibidas, suspensas, sujeitas à anuência prévia de outros órgãos governamentais, a cotas ou a Registros de Venda - RV, cujos casos encontram-se relacionados no Anexo C da Portaria SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, alterada pela Portaria SECEX nº 8, de 27 de abril de 1993;
III - sujeitas a Registro de Operações de Crédito - RC, isto é, com prazo de pagamento superior a 180 dias, exceto aquelas já previamente aprovadas, cuja comprovação far-se-á com o extrato do RC visado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por intermédio do Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC;
IV - de mercadorias em consignação, à exceção de produtos perecíveis compreendidos nos Capítulos 01, 06, 07 08 e subitem 0910.10.0000 da NBM/SH;
Art. 4º A autorização para uso dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º dar-se-á à vista de caso concreto e mediante justificativa do interessado, que assumirá por Termo de Responsabilidade, compromisso de regularização dos registros correspondentes, no SISCOMEX, quanto ao RE e a declaração para despacho de exportação, conforme o caso, no prazo de até dez dias corridos, contados da data do Termo de Responsabilidade.
§ 1º O número atribuído à declaração para despacho de exportação, no momento da regularização da operação, no Sistema, deverá ser informado, pelo exportador, à unidade da SRF competente, para fins de baixa do correspondente compromisso e demais providências conseqüentes.
§ 2º Antes de proceder à baixa do Termo, o chefe da unidade local da SRF, ou quem for por ele designado, deverá certificar-se de que foram registrados, no Sistema:
Art. 5º Sempre que necessário, dar-se-á ciência, aos interessados, dos registros manuais pertinentes ao despacho, realizados nas unidades da SRF.
Art. 6º Não será autorizado qualquer procedimento previsto neste Ato a exportador que estiver inadimplente relativamente a Termo de Responsabilidade firmado com essa mesma finalidade.
Art. 7º Fica aprovado o modelo do Pedido para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial e de Termo de Responsabilidade, constante do Anexo I, para ser utilizado nas situações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário será preenchido em 4 vias, com a seguinte destinação:
1ª via - Unidade da SRF
2ª via - Exportador
3ª via - Depositário/Transportador
4ª via - Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro - COANA.
Art. 8º Os chefes das unidades da SRF mencionados neste Ato deverão encaminhar à COANA, no primeiro dia útil de cada semana:
I - a 4ª via dos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, deferidos na semana imediatamente anterior; e
II - a relação dos exportadores que se encontravam inadimplentes no último dia da semana anterior, utilizando-se do formulário constante do Anexo II.
§ 1º A não ocorrência de deferimento de pedidos ou a inexistência de exportadores inadimplentes também deverão ser informados à COANA, por intermédio do formulário constante do Anexo II, nos dias estabelecidos.
§ 2º A COANA encaminhará ao DTIC, semanalmente, cópia dos pedidos indicados no inciso I, relativamente às exportações que ocorrerem sem o RE, bem como a relação a que se refere o inciso II, pertinente às operações sem RE.
Art. 9º Os casos autorizados na forma deste Ato, que implicarem na adoção de sistemática específica, pelo SISCOMEX, deverão ser encaminhados, pela COANA, à Comissão de que trata o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MICT nº 752, de 22 de dezembro de 1992.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.