Portaria Conjunta RFBSecex nº 3, de 17 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2010, seção 1, página 50)  

Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Secint nº 76, de 09 de setembro de 2022) (Vide Portaria Conjunta RFB Secint nº 76, de 09 de setembro de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010, resolvem:
Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:
I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado Isenção.
§ 5º A modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista no inciso II do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.
Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.
§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 1º, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
III - obtidas a partir dos mesmos materiais: e
IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.
Art. 3º A pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por meio de Ato Concessório (AC), conforme estabelecido em ato específico a ser expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º A habilitação de que trata o caput deverá ser requerida por meio de formulário, no modelo e padrão especificados em ato da Secex.
§ 2º Para fins de habilitação, o requerente informará:
I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo de documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno.
Art. 4º O deferimento da habilitação ao Drawback Integrado Isenção compete à Secex, para o qual levará em conta:
I - a agregação de valor: e
II - o resultado da operação.
§ 1º Considera-se resultado da operação, a comparação, em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte da Secex, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.
§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.
Art. 5º A mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback Integrado Isenção não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback Isenção concedido anteriormente.
Art. 6º Para fins de habilitação ao regime de Drawback Integrado Isenção, somente poderá ser utilizada Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de habilitação.
Art. 7º O prazo de validade do AC de Drawback Integrado Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único. O beneficiário do regime, em casos justificados, poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do AC.
Art. 8º A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II - o número do AC; e
III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010".
Art. 9º As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do AC, apresentado dentro do prazo de validade deste, por meio de formulário próprio, e observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º.
Art. 10. Será permitido, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, aditivo aos AC já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro do prazo de validade do AC, observadas as demais normas do regime.
Art. 11. Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado Isenção, de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as disposições estabelecidas para o Drawback Isenção.
Art. 12. Será encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Integrado Isenção, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:
I - uma via de cada formulário do AC deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e
II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do prazo de validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição prevista no AC, o que ocorrer primeiro.
Art. 13. A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil WELBER OLIVEIRA BARRAL Secretário de Comércio Exterior
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.