Portaria Conjunta
RFB
/ INSS
nº 2, de 27 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2009, seção 1, página 28)
Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º As informações relacionadas com as contribuições sociais e as informações de segurados e empregadores a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão disponibilizadas reciprocamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante acesso on line aos sistemas informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou por meio de integração de sistemas dos órgãos signatários.
§ 1º O fornecimento de informações de que trata este artigo, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada, será implementado com estrita observância aos atos normativos vigentes, editados pelo órgão gestor da respectiva informação, em especial os relativos à segurança da informação.
§ 2º O acesso on line aos sistemas, o fornecimento de arquivo eletrônico e a integração de sistemas dos órgãos signatários ficarão condicionados à adequação técnica dos equipamentos e programas utilizados, assim como ao cumprimento das exigências de segurança da informação estabelecidas.
§ 3º Caso as informações referidas neste artigo não forem tornadas disponíveis mediante acesso on line, poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante apuração especial.
§ 4º Entre as informações referidas no caput incluem-se aquelas necessárias ao enquadramento do contribuinte na condição de segurado perante o INSS, para fins de percepção do benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 2º Os custos decorrentes da disponibilização das informações serão de responsabilidade de cada órgão solicitante.
Art. 3º A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem fornecidas exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições legais, devendo observar sempre, em relação àquelas protegidas por sigilo fiscal, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.457, de 2007.
Art. 4º Além das informações referidas no art. 1º a RFB poderá coletar outras informações, de interesse do INSS, para fins de controle, concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, para repasse ao INSS.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.