Ato Declaratório SRF nº 53, de 27 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1996, seção , página 25121)  

"Declara alfandegada, a título permanente o recinto mencionado."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência atribuída pelo art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 25 de maio de 1996, de conformidade com a normatização prevista na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, à vista do que consta do Processo MF nº 13901.000002/96-21, declara:
1. Alfandegada, a título permanente, até 30 de novembro de 2000, a instalação portuária marítima de uso privativo misto, conforme abaixo especificada, localizada em área contígua ao Porto de Antonina, no Município de Antonina/PR, administrada pela empresa STE - Shipping Terminais e Empreendimentos Ltda., inscrita no CGC/MF sob o nº 01.067.582/0001-96, conforme extrato do Contrato de Adesão nº 045/96, de 18 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 1996:
I - áreas cobertas: armazém, localizado no setor 10, medindo 1.337,05 mÙ; armazém, localizado no setor 12, medindo 1.697,43 mÙ; armazém, localizado no setor 13, medindo 417,13 mÙ; armazém, localizado no setor 14, medindo 1.903,04 mÙ; armazém, localizado no setor 15, medindo 403,77 mÙ; armazém, localizado no setor 18, medindo 598,50 mÙ; depósito para mercadorias apreendidas, localizado no setor 8, medindo 312,84 mÙ; pátio, localizado em frente ao setor 10, medindo 220,82 mÙ;
II - áreas descobertas: cais de atracação, medindo 199,00 m; balança rodoviária, localizada no setor 9, com área de 122,98 mÙ; pátio, localizado entre os setores 10 e 12, medindo 630,08 mÙ.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Curitiba, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal do recinto.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
4. À área a alfandegar atribui-se o código 9.11.14.01-2, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.