Portaria MF nº 1, de 02 de janeiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 04/01/1996, seção , página 112)  

"Altera a alíquota do imposto de importação, até 31/12/96, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.190, de 23 de novembro de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei n º 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto n º 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma abaixo, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
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CÓDIGO                DESCRIÇÃO                ALÍQUOTA  "AD
DA TEC                                            VALOREM"
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8429.51.20 "Ex" 001 - Unidade  tratora  de rodas      2%
           com   capacidade   de operação 
igual
           ou superior a 7.000 kg e  potência no
           volante superior a 399 HP e  igual ou
           inferior a 600 HP.
8429.51.20 "Ex" 002 - Unidade  tratora  de rodas      8%
           com capacidade  de operação  igual ou
           superior a 7.000 kg e potência no vo-
           lante  superior a 270HP  e  igual  ou
           inferior a 399 HP.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.