Norma de Execução Conjunta
Cief
/ CSAR
nº 3, de 30 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1991, seção , página 2835)
Estabelece procedimentos e prazos para a Rede Arrecadadora de Receitas Federais prestar contas por meio magnético da arrecadação de receitas federais.
OS COORDENADORES DOS SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO e de INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Item 5 da IN/RF/Nº 08/91, RESOLVEM:
1. As Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais prestarão contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético, após a Divisão de Arrecadação da Superintendência da Receita Federal oficiar à Direção do Banco homologando o Teste Piloto.
1.1 - Ocorrerá a homologação do Teste Piloto pela Região Fiscal em que se realize, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a) efetuar a validação eletrônica do CPF/CGC, do código da receita e consistir a soma das parcelas no momento do pagamento do tributo.
d) Conter, cada uma das remessas, no máximo o movimento diário de dez agências bancárias e até hum mil registros.
1.2 - Durante a realização do Teste Piloto o Banco continuará encaminhando às UROS/SERPRO os conjuntos de BDA/DARF de acordo com os prazos de entrega em vigor.
2. O arquivo magnético entregue pelos agentes arrecadadores terá uma Identificação denominada "número da remessa" por eles atribuída, devendo ser, sequencial e consecutiva a partir de 001, por exercício e por Região Fiscal.
2.1 - A remessa é considerada aceita quando o processamento de validação dos arquivos emitir diagnóstico de "zero erro" em relação à especificação técnica que consta das Instruções anexas a esta Norma de Execução.
2.2 - A remessa é considerada rejeitada quando o processamento de validação dos arquivos emitir diagnóstico que indique divergência (s) em relação à especificação técnica constante das Instruções anexas a esta Norma de Execução.
3. Os agentes arrecadadores deverão tomar as seguintes providências com vistas à homologação do Teste Piloto:
c) Indicar representante em cada Região Fiscal onde tenha agências que vão operar para contatos regionais com as UROS/SERPRO;
b) listar as remessas aceitas e conferir visualmente contra os documentos, anotando na listagem de conferência - L.LI as divergências encontradas:
c) Solicitar a presença da DIVARR/DIEF/SRRF para análise conjunta das remessas processadas e conferidas.
a) Visitar as agências bancárias que estão realizando os Testes Piloto, no Intuíto de verificar a correta execução dos procedimentos.
b) Analisar os relatórios de aceitação e de conferência (L.LI)) gerados pelo processamento. As divergências encontradas são razão suficiente para não homologar o Teste Piloto:
6. Homologado o teste Piloto nas condições do subitem 1.1 o Banco deve apresentar à Divisão de Arrecadação da superintendência Regional proposta de cronograma para implantação do sistema em todas as regiões fiscais onde tenha agências.
6.1 - A referida proposta agrupará as agências por Região Fiscal que disponham das condições de validação com as respectivas datas de Implantação previstas.
6.2 - O cronograma de Implantação deverá ser encaminhado pela DIVARR/SRRF à Coordenação de Arrecadação acompanhado de cópia do Ofício de Homologação.
6.3 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação encaminhará as propostas do cronograma de Implantação às DIVARR/SRRF que providenciarão:
a) certificar-se da efetiva disponibilidade, nas agências relacionadas, do sistema de validação referido no caput:
b) Informar à URO/SERPRO as datas a partir das quais as agências habilitadas prestarão contas por meio magnético:
c) oficiar ao representante regional do banco a data em que as agências da região poderão iniciar a prestação de contas por meio magnético.
7. As agências bancárias incluídas na proposta a que se refere o item anterior que não dispuserem das condições de validação previstas será aplicada suspensão de 10, 20 ou 30 dias, a critério do Delegado da Receita Federal e do Inspetor da Receita Federal de IRF Especial.
8. Homologado o Teste Piloto nos termos desta Norma a Instituição Financeira prestará contas das receitas federais arrecadadas por meio magnético em cada Região Fiscal obedecendo os seguintes prazos:
- até às 13:00 horas do quarto dia útil ao da arrecadação. A arrecadação do último dia útil de cada decêndio deverá ser informada até às 13 hs do 3º dia útil ao da arrecadação. O prazo previsto nesta alínea será objeto de Ato Declaratório discriminando por data de arrecadação os prazos de entrega correspondentes.
c) Prazo de retorno (devolução) da fita magnética corrigida: Um dia útil a partir da data da Comunicação da rejeição;
e) Prazo para eliminação dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF: Após a aceitação da fita magnética pela URO/SERPRO.
9. As Unidades Regionais de Operação do SERPRO estabelecerão o adequado protocolo de recepção e devolução das fitas magnéticas pelos agentes arrecadadores.
10.É da responsabilidade das Instituições Financeiras o fornecimento das fitas magnéticas para uso na prestação de contas de que trata este Ato.
11. A sistemática atual de prestação de contas da arrecadação federal (BDA/DARF) permanece em vigor para atender as agências bancárias que não dispõem das condições de automação, bem como para servir de alternativa de segurança e de tratamento de exceção.
12. As DIVARR/DIEF/SRRF farão, periodicamente, após implantação da automação, conferência visual da fita aceita contra os documentos com fins a detectar irregularidades na transcrição dos dados.
AYRES DE OLIVEIRA
Coordenador do Sistema de Arrecadação De acordo
Paulo Jobim Filho
Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
ROMEU TUMA
Diretor da Receita Federal
Coordenador do Sistema de Arrecadação De acordo
Paulo Jobim Filho
Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
ROMEU TUMA
Diretor da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO FEDERAL
Especificar arquivo magnético, a ser gerado diariamente pela rede bancária, contendo Informações de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, coletado e validado no instante do pagamento.
Este arquivo, será processado pelo SERPRO, objetivando a classificação, o controle e a distribuição das receitas federais.
Informar o nº da remessa que deverá ser sequencial e consecutivo a partir de 0001, por Região Fiscal. A cada início de ano, iniciar com remessa 0001.
Se DARF arrecadado nos Estados do Ceará, Maranhão ou Piauí formatar 3, Terceira Região Fiscal. Para as demais Regiões observar tabela I.
Equivale ao carimbo do CAR e, com dígito verificador consistente, referente a agência em que foi efetuado o pagamento.
No caso de CPF, este campo deverá ter obrigatoriamente 11 dígitos com os dois dígitos verificadores consistentes e com 3 brancos a direita.
No caso do CGC este campo deverá ter obrigatoriamente 14 dígitos tendo também seus dois dígitos verificadores consistentes.
Se existir o número do processo, este deverá ser Informado alinhado a esquerda, com brancos a direita. Se não existir, Informar "brancos"
Se existir conteúdo, deverá ser Informado, alinhado a esquerda, com brancos a direita. Se não existir, Informar "brancos"
Preenchimento obrigatório contendo o código da receita válido, isto é, com dígito verificador consistente. ex. 0211.
Informar o valor efetivo em cruzeiros com centavos alinhado a direita e completando com zeros a esquerda.
Formatar o resultado da soma de valor 1 + valor 2 + valor 3 + valor 4, alinhado a direita e completado com zeros a esquerda.
Preenchimento obrigatório contendo o código da receita válido, isto é, com dígito verificador consistente. Ex. 0220
Informar o valor equivalente ao código 1 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros.
Informar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir Informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 2 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda.
Se existir, informar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 3 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Se existir, informar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 4 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Se existir, informar o código da receita existente, isto é, com dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 5 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Informar o somatório dos campos valor 1 + valor 2 + valor 3 + valor 4 + valor 5, alinhado a direita e completando com zeros a esquerda.
Obs.: Neste tipo de registro é obrigatório a existência de informação dos campos código 1, valor 1 e valor total.
Informar a quantidade total de registros gravados no arquivo HEADER + DETALHES + TRAILLER, alinhado a direita e completar com zeros a esquerda.
Informar o valor total da remessa, resultado do somatório de todos os campos de valor total dos DARF do arquivo, alinhado a direita completando com zeros a esquerda.
O primeiro DV encontrado e incorporado a base (BBBAAAA) para o cálculo do segundo e definitivo Dígito Verificador (Dv).
- Quando do pagamento de taxa militar, taxa de migração e serviços de registro do comércio, poderá não existir o número do CPF/CGC. Neste caso formatar o campo com "brancos".
- Se número informado com 12, 14 ou 15 dígitos, testar dígitos verificadores. Se DV s inconsistentes "duplar" a informação.
- Se número informado com 13 dígitos testar dígito verificador. Se DV s inconsistentes "duplar" a Informação.
Ativa da União, Serviço do Patrimônio da União-SPU, Taxa de Fiscalização Telecomunicações-FISTEL), IOF-Ouro e ITR-Imposto Territorial Rural exigir confirmação da "ausência".
O contribuinte, auxiliado pelo "Banco", deverá recuperar o código correspondente de receita a que se refere o pagamento.
- Se DARF antigo e código (s) pré-Impresso(s) digitar somente o(s) que tiver(em) valor (es) associado (s).
- Se DARF antigo com menos de 5 códigos digitá-los consecutivamente. (Não é necessário a inclusão de código (s) zerado (s)
Corresponde ao processo de consistência e captura dos dados do DARF onde todas as operações são executadas pelo caixa do banco no ato do pagamento.
Corresponde ao processo onde o contribuinte autoriza (por qualquer meio) o débito em sua conta corrente, para quitação de tributo federal.
- Se somatório das parcelas diferente do valor total o contribuinte deverá acertar a (s) parcela (s) com erro.
- Todo registro de DARF deverá ter, obrigatoriamente, pelo menos um código de receita a seu respectivo valor. (valor diferente de zeros).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.