Norma de Execução Conjunta CCACief nº 2, de 17 de abril de 1991
(Publicado(a) no DOU de 18/04/1991, seção , página 7177)  

Estabelece normas operacionais complementares relativas à implementação do sistema CONTRAD.

OS COORDENADORES DO SISTEMA ADUANEIRO E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, de acordo com o que dispõe o item 07 da IN/RF/Nº 26, de 15 de abril de 1991, resolvem:
1. Estabelecer normas operacionais relativas à IN/RF/Nº 26, de 15 de abril de 1991, que trata do procedimento especial para o trânsito aduaneiro de passagem de produtos agrícolas e seus derivados, com entrada em Foz do Iguaçu-PR, Guaíra-PR ou outro ponto alfandegado e destinado a porto autorizado na forma dos Anexos que acompanham este Ato:
Anexo I - Norma de execução do CONTRAD;
Anexo II - Norma de execução da ATP;
Anexo III - Norma de execução da PCC. 2. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
Coordenador do Sistema Aduaneiro

PAULO JOBIM FILHO
Coordenador do Sistema de Informações Econômico Fiscais
ANEXO I
NORMA DE EXECUÇÃO DO CONTROLE DE TRÂNSITO ADUANEIRO-CONTRAD
Procedimentos na origem
1. O representante da transportadora interessada deverá comparecer ao local determinado pela autoridade aduaneira, de posse da "Permissão e Cadastramento de Transporte de Carga" - PCC preenchida e do respectivo DARF quitado, conforme o disposto no anexo III.
2. O servidor responsável pelo cadastramento, após realizado, aporá sua assinatura sobre carimbo no quadro 08 da PCC e a devolverá ao transportador.
3. O motorista, de posse das duas vias da PCC, se dirigirá ao ponto de saída do território nacional onde as entregará ao servidor responsável pelo recebimento, que providenciará o preenchimento do quadro 09, devolvendo a segunda via ao motorista e encaminhando a primeira para digitação.
4. Ao retornar no território nacional, o motorista entregará, ao servidor responsável, a segunda via da PCC, acompanhada do Manifesto Internacional de Carga - MIC, para controle.
5. No local de desembaraço, após os controles devidos, o sistema "Controle de Trânsito Aduaneiro" - CONTRAD emitirá a "Autorização de Trânsito de Passagem" - ATP, que será examinada pelo Auditor Fiscal do tesouro Nacional responsável que, após verificar sua regularidade, fará a concessão do trânsito.
6. O servidor responsável pela lacração tomará as seguintes providências:
a) lacrará o veículo;
b) entregará a primeira via da ATP ao motorista;
c) juntará, à segunda via da ATP, o MIC e o Conhecimento de Transporte, para arquivamento.
7. Os veículos selecionados eletronicamente para fiscalização por amostragem serão separados do fluxo normal para os controles específicos.
8. O representante legal do beneficiário do regime, ao final da jornada diária, assinará a "Relação - Resumo Diário dos Trânsitos Concedidos", sob sua responsabilidade.
Procedimentos no destino
9. O veículo chegado ao "box de deslacre" no ponto de destino, constatado estar o trânsito devidamente autorizado, será submetido a vistoria dos elementos de segurança aplicados pelo órgão de origem, anotando-se a data e hora da conclusão nos itens 29 e 30 da ATP e, estando em ordem, será autorizada a descarga da mercadoria.
10. Na seqüência, será procedida a verificação do peso bruto, peso líquido e tara, e anexado ao verso da ATP o "ticket de pesagem", a senha do pátio de estacionamento e o MIC.
11. Cumpridas as etapas anteriores, os dados verificados serão digitados, quando se processará à formalização da conclusão do trânsito, através das respectivas assinaturas do AFTN e do Fiel Depositário no quadro 11 da ATP no "Relatório Diário das Conclusões de Trânsito".
Disposições Finais
12. A ordem sequencial dos procedimentos previstos anteriormente poderá ser alterada em função das necessidades operacionais locais.
13. A repartição de origem acompanhará a conclusão dos trânsitos através dos relatórios emitidos pelo CONTRAD.
ANEXO II
NORMA DE EXECUÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE PASSAGEM - ATP
1. A autorização do trânsito de Passagem - ATP será emitida em duas vias:
a) a primeira via, de posse do motorista, acobertará o trânsito aduaneiro até o destino;
b) a segunda, instruída com o MIC e o Conhecimento de transporte, será arquivada na repartição de origem.
2. O número da PCC (item 07), bem como os quadros 01 a 06 e 09 serão preenchidos pelo sistema CONTRAD, a partir de dados oriundos da PCC, dos documentos relativos ao trânsito e das informações verificadas ou produzidas pela fiscalização aduaneira.
3. No quadro 08, no item "elementos de segurança aplicados", quando não vier impresso pelo sistema o número do segundo lacre, o campo em branco será inutilizado pelo AFTN responsável pelo desembaraço.
4. No quadro 10, o AFTN responsável pelo desembaraço anotará qualquer alteração não prevista pelo sistema CONTRAD ou qualquer fato relevante que necessite registro, assinando sobre carimbo.
4.1 - O quadro 10 estende-se para o verso da ATP quando o espaço original for insuficiente para o registro das ocorrências.
4.2 - As ocorrências verificadas na origem serão registradas no sistema CONTRAD por essa repartição, e as verificadas no transcorrer do trânsito, pela repartição de destino.
5. Os itens 29 e 30 do quadro 11 serão preenchidos manualmente na repartição de destino, sendo assinado sobre carimbo personalizado pelo responsável.
6. Qualquer registro na ATP, efetuado no órgão de origem fora do sistema CONTRAD, deverá constar nas duas vias.
ANEXO III
NORMA DE EXECUÇÃO DA PERMISSÃO E CADASTRAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA - PCC
1. O formulário Permissão e Cadastramento de Transporte de Carga - PCC, emitido em duas vias, destina-se à permissão de saldo do veículo e a seu cadastramento no sistema informatizado.
2. O cadastramento consiste na entrega à Receita Federal da PCC e na sua aceitação.
3. Na hipótese em que o trânsito aduaneiro esteja autorizado para horário especial, junto com o cadastramento, deve ser comprovado o recolhimento da contribuição devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme normas em vigor.
4. Só serão consideradas as solicitações apresentadas pelo próprio transportador ou por representante devidamente credenciado.
5. A permissão e cadastramento só será dada a transportador devidamente habilitado.
6. É admitido o cadastramento de veículos que estejam no Exterior. Neste caso a PCC será apresentada em uma só via e a data de saída (Quadro [09¨) já será preenchida com a mesma data (Quadro [08¨) e o horário da emissão.
7. O formulário é composto de quadros, identificados por número dentro de quadrícula, e de itens, identificados por número solto. Ex.: Quadro [04¨ - Dados do veículo de tração (Cavalo, Truck) Item 16 - Cor.
8. O preenchimento deve ser à máquina, sem emendas e nem rasuras;
9. No preenchimento do formulário será observado:
a) Quadro [01¨ - Somente será preenchida pela repartição;
b) Quadro [02¨ [03¨ [04¨ e/ou [05¨ [06¨ - Preencher conforme solicitado, devendo os códigos ser obtidos junto à repartição aduaneira (Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIVIEF):
c) Quadro [07¨ - Datar e assinar (Transportador ou seu representante legal).
d) Quadros [08¨ [09¨ [10¨ - Somente serão preenchidos pela repartição.
10. Para a entrega da PCC, o interessado comparecerá ao setor competente da repartição aduaneira, munido do Cartão de Credenciamento.
11. Estando a PCC devidamente preenchida, estando o transportador habilitado e seu representante devidamente credenciado, o cadastramento/permissão é efetivado, mediante devolução de ambas as vias da PCC com o Quadro [08¨ carimbado, datado e assinado, bem como o Quadro [01¨ preenchido.
12. A PCC deve ser utilizada para saída do País, até o primeiro dia útil seguinte à sua emissão, ou seja, da data constante do Quadro [08¨, respeitado o horário normal de expediente.
13. Caso não seja utilizada nesse prazo e tendo havido o recolhimento da Contribuição ao FUNDAF, esta poderá ser ressarcida, mediante solicitação, obedecidos os procedimentos próprios.
14. Chegado ao ponto de saída do País, o servidor responsável pelo controle deverá:
a) verificar a assinatura de cadastramento no (Quadro [08¨);
b) verificar a data constante do item 02 do Quadro [01¨;
c) anotar no Quadro [09¨, das duas vias, a data e hora de saída;
d) reter a primeira via da PCC, entregando a segunda ao motorista;
e) encaminhar a primeira via para registro. 15. No retorno do veículo, o responsável pelo controle de entrada no País deverá:
a) verificar a assinatura de cadastramento no Quadro [08¨;
b) anotar no Quadro [10¨ a data e hora de entrada no País;
c) verificar se o espaço de tempo decorrido entre a saída e a entrada do veículo em território brasileiro excedeu o prazo permitido pelo termo de Responsabilidade constante do Quadro [07¨. No caso de exceder, deverá uma observação visível na parte frontal da PCC, logo abaixo do Quadro [01¨;No caso de exceder, deverá ser feita uma observação visível na parte frontal da PCÇ logo abaixo do Quadro [01¨;
d) recolher e encaminhar as segundas vias para serem juntadas às primeiras para arquivamento.
16. A impressão do formulário ficará a cargo do interessado, admitida pré-impressão dos quadros que lhe competir.
17. A PCC não utilizada até a data constante do item 02 do Quadro [01¨ não mais se prestará para permissão de saída do veículo do País.
18. Não haverá emissão de PCC para veículo pendente de conclusão de trânsito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.