Ato Declaratório
CST
nº 38, de 09 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1992, seção , página 3149)
"Dispõe sobre o limite de alçada para julgamento de recursos em processos fiscais e relativos a restituição de tributos a partir de 1º de janeiro de 1992."
Histórico de alterações
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1/3/91, e do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de janeiro de 1991, declara:
1. Os valores estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 93, de 23/8/93, ficaram convertidos em cruzeiros nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178/91.
(Retificado(a) em
16/03/1992)
1. Os valores estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 93, de 23/8/83, ficaram convertidos em cruzeiros nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178/91.
2. A partir de 1º de janeiro de 1992 o limite de alçada para efeito do julgamento de recursos em processos de exigências de créditos tributários e relativos a restituição de tributos foi transformado em quantidade de UFIR, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.383/91.
UNIDADE Nº DE MVR Valor em Cr$ Valor em nº UFIR
1. DRF Classe A ... 500.. 1.133.085,00 ...... 8.931,63
2. DRF Classe B e Especial e IRF
Classe Especial ... 400.. 906.468,00 ...... 7.145,30
3. DRF Classe C ... 300.... 679.851,00 ...... 5.358,98
4. DRF Classe D ... 180.... 407.910,00 ...... 3.215,39
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.