Ato Declaratório Cosar nº 37, de 28 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1999, seção , página 34)  

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de Ipaussu - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, § 4o e art. 8o, § 4o, da Instrução Normativa SRF/No 9, de 10 de fevereiro de 1999, e os termos do Convênio celebrado entre a União e o Município de Ipaussu, SP, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de fevereiro de 1999, declara:
Art. 1o As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município de Ipaussu, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
         TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
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FAIXA            CONTRIBUINTES           NÃO CONTRIBUINTES
DE               DE IPI                  DE IPI
RECEITA          -------------------------------------------
BRUTA            Contrib.   Contrib.     Contrib.  
Contrib.
                 só de      de ISS       só de      de
ISS
  R$             ISS        e ICMS       ISS        e ICMS
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Até 60.000,00       4,5%       4,0%         4,0%      
3,5%
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De 60.000,01 a      5,5%       5,0%         5,0%      
4,5%
   90.000,00
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De 90.000,01 a      6,5%       6,0%         6,0%      
5,5%
  120.000,00
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       TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E
               EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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FAIXA            CONTRIBUINTES           NÃO CONTRIBUINTES
DE               DE IPI                  DE IPI
RECEITA          -------------------------------------------
BRUTA            Contrib.   Contrib.     Contrib.  
Contrib.
                 só de      de ISS       só de      de
ISS
  R$             ISS        e ICMS       ISS        e ICMS
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Até  240.000,00      8,4%       6,4%         7,9%      5,9%
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De   240.000,01 a    8,8%       6,8%         8,3%      6,3%
     360.000,00
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De   360.000,01 a    9,2%       7,2%         8,7%      6,7%
     480.000,00
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De   480.000,01 a    9,6%       7,6%         9,1%      7,1%
     600.000,00
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De   600.000,01 a   10,0%       8,0%         9,5%      7,5%
     720.000,00
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De   720.000,01 a   10,4%       8,4%         9,9%      7,9%
     840.000,00
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De   840.000,01 a   10,8%       8,8%        10,3%      8,3%
     960.000,00
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De   960.000,01 a   11,2%       9,2%        10,7%      8,7%
   1.080.000,00
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De 1.080.000,01 a   11,6%       9,6%        11,1%     
9,1%
   1.200.000,00
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Art. 2o Este Ato aplica-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 1999.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.