Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2010, seção 1, página 73)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2074, de 23 de março de 2022)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde."(NR) swap_horiz
"Art.4º.....................................................................................
............................................................................................
§ 5º A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios. swap_horiz
§ 6º A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.