Instrução Normativa Conjunta
RFB
/ STN
nº 1032, de 11 de maio de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2010, seção 1, página 24)
Altera a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso I do art. 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 1, de 25 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar seu registro no sistema securitizar do Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), conforme estabelece o art. 5º desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................................
I - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
II - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
III - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (copia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip; e
Art. 2º Os Anexos II e III à Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 1, de 2001, ficam substituídos pelos Anexos II e III a esta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.