Instrução Normativa
RFB
nº 1027, de 22 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2010, seção 1, página 16)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º, 78, 80, 110, 123, 152, 201, 383, 407, 411, 416, 444, 460, 463 e 476 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................................................................................................
XII - .........................................................................................................................................
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......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 78. ..................................................................................................................................
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I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 80. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 110. As contribuições destinadas ao Salário-Educação (SE), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000"."(NR)
"Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.
....................................................................................................................................."(NR)
"Art. 152. ................................................................................................................................
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 201. ................................................................................................................................
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§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo."(NR)
"Art. 383. ................................................................................................................................
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§ 1º O responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.
....................................................................................................................................."(NR)
"Art. 407. ...............................................................................................................................
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XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública.
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 411. ................................................................................................................................
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§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial.
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 416. ................................................................................................................................
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§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.
§ 3º ..........................................................................................................................................
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§ 4º ..........................................................................................................................................
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III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;
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§ 5º Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º.
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"Art. 444. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN."(NR)
"Art. 460. ................................................................................................................................
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"Art. 463. ...............................................................................................................................
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
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§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.
......................................................................................................................................."(NR)
"Art. 476. O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:
I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:
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II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:
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§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
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Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Subseção Única da Seção I do Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG"(NR)
I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:
a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e
b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista."
Art. 5º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.