Instrução Normativa
RFB
nº 1005, de 08 de fevereiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2010, seção 1, página 21)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto de 2011)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º a 5º, 8º a 11 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 1º a 5º, 7º a 11, 14 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, outras entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.
IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:
II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;
§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo será verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:
I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e
a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e
b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.
Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;
a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou
b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão;
III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º;
IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão.
I - ficará disponível, no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1º;
II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão quando a entidade for identificada pela atribuição de:
c) outras formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:
Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.
I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;
III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no País; e
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VI - do titular, no âmbito dos órgãos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º Os titulares das IRF - Classe Especial e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39.
Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado no CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários no Brasil e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XV - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
I - na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional; e
I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e
I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;
II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:
Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 8º.
Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ inexistente ou na situação cadastral baixada ou nula, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou na situação cadastral cancelada ou nula;
IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e
Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição, conforme modelo constante do Anexo VII.
I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida a intimação do titular, sócio ou responsável pela entidade para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
Parágrafo único. A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter qualificação em conformidade com o Anexo VIII.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo VII, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º.
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 38, 39, 48 e 49, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X, e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.
Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.
Art. 26. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade cadastradora da RFB, inclusive em relação à opção ou exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 4º O titular da unidade cadastradora da RFB poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.
Art. 27. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo estabelecimento matriz.
III - na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 38, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 39;
IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, sendo que na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.
§ 10. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DASN, DSPJ-Inativa ou DSPJ-Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido programa.
§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.
§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, sem movimento há mais de 3 (três) anos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 3º.
§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa das inscrições das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 39;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
Art. 29. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 28, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A pessoa jurídica que teve sua inscrição baixada conforme o § 2º poderá restabelecê-la mediante prova em processo administrativo:
I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II do art. 28;
II - de sua localização ou da localização dos integrantes de seu QSA, do responsável perante o CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 28; e
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou pelo titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Art. 31. Na hipótese de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Art. 32. Constatada a hipótese prevista no inciso IV do art. 28, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Art. 33. A entidade ou estabelecimento cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 39, caso confirmem que o endereço constante no CNPJ está atualizado.
II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do art. 28.
XI - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 e 11;
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará publicidade da nulidade mediante ADE publicado no DOU.
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.
Art. 37. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 36, relativamente:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;
§ 1º A solicitação referida nos incisos I e VI será feita mediante comunicação da interrupção temporária de atividade, na forma do art. 8º.
I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;
III - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Art. 40. Na hipótese de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos de que trata o inciso I do art. 39, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput dar-se-á mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
Art. 41. A pessoa jurídica não localizada de que trata o inciso II do art. 39 será assim considerada quando:
I - não tenha confirmado o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Cocad emitirá ADE, publicado por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, com a relação das pessoas jurídicas declaradas inaptas.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.
§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o caput dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou restabelecimento da inscrição, nos termos do § 1º do art. 33, caso o endereço não tenha sido alterado.
Art. 42. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso III do art. 39, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do titular da unidade da RFB referida no § 1º, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica declarada inapta conforme o § 2º será regularizada mediante comprovação, em processo administrativo, da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
§ 4º A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta, na forma do § 2º, será realizada mediante publicação de ADE no DOU, pelo titular da unidade da RFB referida no § 1º, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Art. 43. Para fins do disposto no inciso III do art. 39 e do § 3º do art. 42, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 44. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 45. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativos; e
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
II - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
Art. 46. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
Art. 47. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 39, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Art. 48. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.
Art. 49. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição, na forma do art. 35.
Art. 50. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 38, 39, 48 e 49.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.