Instrução Normativa RFB nº 986, de 22 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2009, seção , página 37)  

Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
§ 1º A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º Serão admitidos no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância:
I - oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso;
II - devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso.
§ 4º O curso técnico ou superior, além de atender aos requisitos de que trata o § 3º, deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.
Art. 2º O gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º.
Art. 3º Para fazer uso da exclusão de que trata o art. 1º, a empresa de TI e TIC fica obrigada a controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.