Instrução Normativa
RFB
nº 864, de 25 de julho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2008, seção , página 46)
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1042, de 10 de junho de 2010)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, ambas, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
h) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
IV - a apresentação do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
§ 1º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V.
§ 2º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma 2ª (segunda) inscrição.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF.
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a VII do art. 45; ou
IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; ou
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior;
Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e
III - certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
I - solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
III - apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; e
IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior;
Parágrafo único. A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que tratam os incisos VI a IX do art. 45.
Art. 14. Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
II - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente pelas Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização e Coordenação Especial de Gestão de Cadastros da RFB.
§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização mediante a apresentação:
II - do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 19. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais:
I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45;
II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;
a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
Art. 20. A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte:
I - valor referido no § 3º do art. 47, quando entregue num dos locais citados no inciso I do art. 37;
Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do art. 18.
(Retificado(a) em
20/10/2008)
Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do art. 19.
Parágrafo Único. Será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Art. 22. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral Suspensa nos seguintes locais:
I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45;
II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB;
III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio; ou
Parágrafo Único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:
II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
Art. 26. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 27. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 28. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 29. Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.
Art. 30. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 32. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
Art. 33. O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 281C, confeccionado em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89mm (oitenta e nove milímetros) de largura e 54mm (cinqüenta e quatro milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.
I - tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47; e
Art. 36. O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.
Parágrafo único. O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este:
III - efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47.
Art. 37. A pessoa física deve solicitar a emissão de 2ª (segunda) via de seu Cartão CPF nos seguintes locais:
I - no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45;
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
b) em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
Art. 38. Para a emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF solicitada pela própria pessoa física, com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I - documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento; e
Art. 39. A solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de:
I - documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial;
II - identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
III - documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e
Parágrafo único. A solicitação de 2ª (segunda) via relativa a menor de 16 (dezesseis) anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
Art. 40. Na solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados:
Parágrafo único. A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
Art. 41. Os atos descritos nos incisos I, II, V e IX do art. 2º são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 46 a 48.
Art. 42. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 56.
Art. 43. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 57.
Parágrafo único. Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2ª (segunda) via desse Cartão a uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45.
IV - os atos descritos nos incisos I, II e V do art. 2º no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;
Art. 45. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf); V- Banco Popular do Brasil S.A.;
Art. 46. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.
Art. 47. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo I.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do inciso I do § 4º.
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto:
I - quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF; ou
Art. 48. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários;
II - constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 49. O disposto nos arts. 45 a 48 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 50. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Art. 51. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º A RFB coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários.
Art. 52. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.
Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.
III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.
Art. 55. As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;
III - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad).
§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.
§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
Art. 56. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF - Brasília/DF).
Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
Art. 57. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília (DF).
Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília (DF) as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 7º quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Art. 58. No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação, bem como consultar o número de inscrição atribuído.
Art. 59. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário "Ficha Cadastral da Pessoa Física" ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto, ou;
Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Art. 61. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
Art. 62. As inscrições pendentes de regularização na data de edição desta Instrução Normativa, por omissão de Declaração Anual de Isento (DAI) ou DIRPF, serão mantidas nesta situação cadastral, se não regularizadas até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. As inscrições que se encontram suspensas serão reenquadradas nos termos do art. 60.
Art. 63. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11 e o § 1º do art. 16 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.
Art. 64. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.