Instrução Normativa RFB nº 822, de 12 de fevereiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2008, seção , página 18)  

Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). swap_horiz
........................................................................................" (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
.................................................................................................
.............................................................................................. " (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR); swap_horiz
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão; swap_horiz
........................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.