Instrução Normativa RFB nº 801, de 27 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2007, seção , página 52)  

Dispõe, para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º As receitas de vendas de exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 329, de 26 de dezembro de 2007, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2005 e 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) e 1,29 (um inteiro e vinte e nove centésimos), respectivamente, conforme disciplinado nas Portarias MF nº 436, de 29 de dezembro de 2005, e nº 425, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.