Instrução Normativa RFB nº 796, de 20 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2007, seção , página 51)  

Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 866, de 06 de agosto de 2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), alterados pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003 e pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Sistema IPI - Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad) e suas respectivas instruções de preenchimento, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, para as solicitações de enquadramento e reenquadramento de bebidas de produção nacional classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Art. 2º Os formulários de solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas, bem como as instruções para o preenchimento, estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, no link "Outros Serviços".
Parágrafo único. Os formulários de que trata o caput deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da Internet.
Art. 3º Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos formulários que inviabilize a análise da solicitação, a mesma será indeferida e o requerente será comunicado, por intermédio da unidade da RFB de sua jurisdição, para, se desejar, renovar o pedido.
Art. 4º Os produtos a serem lançados no mercado poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação, nos termos do art. 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas à comercialização e à fiscalização dos mesmos, especialmente quanto ao:
I - registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, se for o caso;
II - enquadramento provisório de que trata o § 6º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI); e
III - registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Art. 5º Deverá ser utilizada a solicitação de reenquadramento de bebidas para marcas de produtos já comercializadas que tenham as condições de comercialização modificadas, de forma que resulte em alteração na classe de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
Art. 6º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca comercial, com a mesma classificação fiscal na TIPI, o mesmo tipo de recipiente e a mesma faixa de capacidade, deverá ser informado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - o estabelecimento que passe a comercializar produto já comercializado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica deve utilizar o formulário de solicitação de enquadramento de bebidas; e
II - o estabelecimento que já comercializa o produto deve utilizar o formulário de solicitação de reenquadramento de bebidas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 451, de 24 de setembro de 2004. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO IPI-ENQUAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.