Instrução Normativa SRF nº 656, de 30 de maio de 2006
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2006, seção 1, página 15)  

Estabelece procedimentos para revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Simples (PJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, e no art. 835 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), resolve:
Art. 1º A revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (PJ) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 2º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre as informações prestadas, salvo se a infração estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Art. 3º Na hipótese de constatação, no curso do procedimento de revisão da declaração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 4º O auto de infração lavrado de acordo com o art. 3º conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III - a norma legal infringida;
IV - o montante do tributo ou contribuição;
V - a penalidade aplicável;
VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal autuante;
VII - o local, a data e a hora da lavratura;
VIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.