Instrução Normativa SRF nº 633, de 22 de março de 2006
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2006, seção 1, página 105)  

Dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art.110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por meio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de
a) swap e a termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea "b" do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive através da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º No caso de swap e termo, se o último dia do mês não for dia útil, deverão ser computados, para efeito de apuração da diferença de curvas, os valores pro rata tempore apropriados até aquele último dia.
§ 2º Quando a operação for liquidada, o saldo a ser reconhecido será constituído:
I - no caso das operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, pelo resultado da soma algébrica dos ajustes diários dos contratos liquidados ou encerrados, verificados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês-calendário de março de 2006, deduzido da diferença de curvas no mês anterior, se houver, observando-se em relação aos ajustes apurados até fevereiro de 2006 o disposto no § 6º;
II - para as demais operações do mercado futuro, pelo resultado da soma algébrica dos ajustes apurada:
a) entre as datas de abertura e de encerramento da posição, na hipótese de contratos iniciados e encerrados no próprio mês; ou
b) entre o 1º dia útil do mês de encerramento e a data desse evento, no caso de contratos abertos em período anterior.
§ 3º Quando se tratar de operações day-trade, a receita ou despesa será constituída pelo resultado positivo ou negativo obtido no encerramento da operação.
§ 4º Na hipótese de outros derivativos sujeitos a ajustes de posições, excluído o mercado futuro, serão aplicados os critérios previstos nos incisos I ou II do caput, em função do ativo subjacente ao contrato, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 5º No caso de opções com ajustes de posições, os resultados serão sempre apurados pela soma algébrica dos ajustes.
§ 6º As instituições de que trata este artigo deverão apurar, em relação às operações referidas nos incisos I e II do caput existentes em 28 de fevereiro de 2006, os resultados positivos ou negativos incorridos até aquela data, e reconhecê-los por ocasião da liquidação do contrato.
§ 7º No que se refere às operações realizadas no mercado futuro, quando houver liquidação simultânea de contratos abertos antes e depois de 28 de fevereiro de 2006, o reconhecimento dos resultados de que trata o § 6º será efetuado utilizando-se o método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) ou, opcionalmente, na proporção entre os contratos abertos até aquela data e o total de contratos existentes no dia da liquidação.
§ 8º No caso de operações realizadas em bolsa, entende-se como data da liquidação o dia do pregão em que a operação de encerramento for realizada, ou o dia em que a posição de opções for exercida, observado o disposto no § 9º.
§ 9º Na hipótese de exercício automático de opções com base no preço do dia anterior, considera-se este dia a data de liquidação.
Art. 2º Na apuração do imposto e das contribuições de que trata o art. 1º, todas as operações realizadas em bolsa de titularidade da mesma instituição, intermediadas por uma ou várias corretoras, serão agrupadas pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição.
§ 1º Para efeito da consolidação de que trata o caput, as operações de natureza oposta (contratos com o mesmo ativo subjacente e a mesma data de vencimento), inclusive quando realizadas através de corretora distintas, serão consideradas como operações de:
I - day-trade, se a posição de fechamento (compra ou venda) for efetuada no mesmo dia de abertura da posição inicial;
II - de encerramento, nos demais casos.
§ 2º Quando a operação inversa representar quantidade de contratos maior do que a posição inicial, o saldo remanescente será considerado abertura de nova posição, comprada ou vendida, conforme o caso.
§ 3º No caso das operações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º, o agrupamento e os demais procedimentos previstos neste artigo serão efetuados pela bolsa em que as operações foram realizadas.
Art. 3º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A BM&F deverá:
I - manter à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF) a metodologia e os critérios utilizados para o cálculo da diferença de curvas;
II - encaminhar à instituição interessada as informações de que trata este artigo até o primeiro dia útil:
a) do mês subseqüente, no caso de contratos em aberto no mês anterior;
b) da data de liquidação da operação, nas demais hipóteses;
III - utilizar os procedimentos necessários, inclusive veículo de comunicação, à preservação do sigilo das informações prestadas.
Art. 4º Para operações realizadas no mercado de balcão a partir dos fatos geradores ocorridos no mês-calendário de março de 2006, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas, para efeito de apuração do imposto e das contribuições de que trata o caput do art. 1º, se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, sejam consistentes com os preços de mercado.
§ 1º No caso de operações para as quais não haja critérios de aferição previstos pelas entidades mantenedoras do sistema de registro, a instituição que realizar a operação fica responsável pela comprovação perante a SRF de que os preços praticados foram estabelecidos de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação pelo referido Órgão.
§ 2º A entidade mantenedora do sistema de registro deverá prever em seus atos normativos os critérios de que trata o caput.
§ 3º As operações de que trata este artigo deverão ser registradas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar esse serviço.
Art. 5º No caso de operações para fins de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
Art. 6º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês-calendário de março de 2006, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data da contratação.
Art. 7º Em relação ao IRPJ e à CSLL:
I - poderão ser computados na determinação da base de cálculo os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior, observadas as instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria da Receita Federal;
II - os prejuízos e perdas decorrentes das demais operações realizadas no exterior somente poderão ser deduzidos até o limite dos ganhos auferidos no exterior, não podendo ser compensados com lucros e ganhos auferidos no Brasil, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Admite-se, até 31 de dezembro de 2004, no caso do IRPJ, a dedução de prejuízos e perdas nas operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e com observância das normas e condições por ele estabelecidas.
Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos derivativos embutidos que compõem os Certificados de Operações Estruturadas (COE), emitidos pelas instituições financeiras com base no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1502, de 29 de outubro de 2014)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.