Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2005, seção 1, página 74)  

Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Do Regime de Suspensão
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Da Habilitação ao Regime Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 2º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.
Da pessoa jurídica apta à habilitação
Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
§ 1º A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 2º O percentual de exportação deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.
§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)
Do requerimento de habilitação
Art. 4º A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;
V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e
VI - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Dos procedimentos para a concessão da habilitação
Art. 5º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4º;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço
Art. 8º A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que:
I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e
II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6º .
Art. 9º A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:
I - exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1424, de 19 de dezembro de 2013)
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a MP, o PI ou o ME.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1424, de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 3º, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.
§ 2º O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 10. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º, após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Gerais
Art. 11. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado:
I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
II - discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 12. A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 1º.
Art. 13. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 9º e no parágrafo único do art. 10, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias.
Art. 14. A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.
Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

REGIME DE SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

PARA AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME

Ilmo. Sr. Delegado

01 - IDENTIFICAÇÃO

PESSOA JURÍDICA REQUERENTE

CNPJ Nº

02 - ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC

NÚMERO

COMPLEMENTO

E-MAIL

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

03 - REPRESENTANTE LEGAL

NOME

CPF

TELEFONE

DECLARO que a pessoa jurídica acima identificada:

(   ) preenche os requisitos exigidos pelo art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações posteriores; ou

(   ) efetuou o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.

DECLARO, ainda, que estou ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes deste requerimento sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

________________________________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

Seguem, em anexo, os documentos de que trata o art. 4° da IN SRF n°  595, de 2005.

 

Em  _____/______/________.

Nome e Matrícula do Servidor Responsável pela Recepção

Espaço para carimbo de recepção

Aprovado pela IN SRF nº 595, de 2005.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.